TRF1 - 1014873-28.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1014873-28.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO SERRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA NOGUEIRA DOS SANTOS - BA76464 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Central Depósito de Bebidas, Alimentos e Descartáveis, pessoa jurídica de direito privado, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada, Delegado da Receita Federal em Feira de Santana/BA, o encaminhamento de seus débitos tributários para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de possibilitar a adesão à transação tributária com benefícios previstos no edital vigente, prorrogado até 30/05/2025.
Disse que está em dificuldades financeiras e possui débitos com a Receita Federal.
Para aderir ao programa de transação da PGFN, mais vantajoso para empresas do Simples Nacional, narra que é necessário que os débitos estejam inscritos em dívida ativa.
Contudo, mesmo passados mais de 90 dias desde a constituição definitiva dos créditos tributários (desde 2020), a Receita Federal não os encaminhou à PGFN, descumprindo o prazo legal previsto na Lei nº 6.830/80, Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria ME nº 447/2018.
Disse que em razão da omissão administrativa, a empresa aderiu a um parcelamento direto com a RFB sem benefícios, e posteriormente o cancelou em 26/02/2025, visando aderir à transação excepcional com benefícios estendidos até 30/05/2025.
Narra que a própria RFB reconheceu o retorno dos débitos à cobrança administrativa.
Mesmo após solicitação formal, os débitos não foram enviados à PGFN, impedindo a regularização em melhores condições.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (id. 2188495029). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, elencados no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento e o perigo de prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança.
O art. 171 do Código Tributário Nacional dispõe que a “lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.” D fato, o prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024 assim prevê: "Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação".
Neste contexto, constata-se que, conforme alegado na inicial, poderão transacionar com o impetrado os contribuintes que tenham seus débitos inscritos em dívida ativa.
Por outro lado, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80, a inscrição em dívida ativa “constitui no ato de controle administrativo de legalidade” e “será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito”.
No caso da Dívida ativa da União sua apuração e inscrição é atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 2º, § 4º, da Lei 8.630/80).
Para que ocorra a inscrição da dívida, todavia, a Delegacia da Receita Federal deve remeter esses créditos à PGFN, ato que deve ser cumprido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data que se tornarem exigíveis, conforme disposição expressa do art. 3º da Portaria PGFN 33/2018, bem assim, disposição do artigo 22 do Decreto Lei n. 147/1967, verbis: 'Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.' No caso dos autos, o Relatório de Situação Fiscal de id. 2188006674, obtido em 20/05/2025, indica que existem débitos lançados nos campos “Pendência - Débito (SIEF)”, vencidos 04/2022 a 08/2024, período abarcado pelo Edital 06/2024, bem como outros já vencidos há mais de 90 dias, e que, portanto, pelo fundamento legal invocado pela impetrante, deveriam ter sido enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Tal demora, conforme visto, afeta interesse jurídico da impetrante de transacionarem com a impetrada, eis que as transações se restringem aos débitos inscritos dívida ativa. É certo que o prazo estipulado para remessa dívidas vencidas, pela DRF à PGFN, se dão no interesse na Administração Pública, todavia, a demora desarrazoada dos órgãos tributários no exercício de suas atribuições, quando postas à análise do Judiciário, não pode ser ignorada, mormente em casos como o dos autos, cuja repercussão, a despeito de afetar diretamente direito subjetivo do impetrante, também afeta interesse da própria Administração Tributária, ante a possibilidade de reaver seus créditos.
Assim também vem decidindo a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS FISCAIS.
LEI 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
EXCESSO DE PRAZO, EM RELAÇÃO A PARTE DOS DÉBITOS DA CONTRIBUINTE.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA ME Nº 447/20218.
APELAÇÃO, EM PARTE, PROVIDA. 1.
Apelação em face de sentença que, nos autos de ação mandamental, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à remessa imediata dos débitos da impetrante, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que seja feita inscrição desses débitos em dívida ativa, exceção feita aos inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a expressa vedação inserta no § 1º do art. 3º da Portaria PGFN nº 6.155/2021. 2.
A Lei nº 13.988/2020 prevê os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
O art. 2º da Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelece que poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022. 3.
A Portaria ME nº 447/2018, que disciplina os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal - RFB, limita ao máximo de 90 (noventa) dias o encaminhamento pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1946 e do art. 22 do DL nº 147/1967.O termo inicial de contagem do prazo, nos casos de débitos de natureza tributária, para o envio à PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União é de 90 (noventa) dias, contados a partir do esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, no caso de débitos constituídos por lançamento de ofício e, no caso de débitos tributários confessados por declaração, a partir de quando findo o prazo de 30 (trinta) dias, fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. 4.
A omissão administrativa, consistente na demora para o encaminhamento dos débitos da contribuinte para inscrição em Dívida Ativa da União, é causa de flagrante prejuízo à impetrante, que pretende transacionar suas dívidas com os benefícios estabelecidos na Lei nº 13.988/2020, sem olvidar que há indiscutível interesse público no recebimento desses créditos, ainda que de forma parcelada. 5.
A Administração Fazendária está vinculada às condições e aos prazos estabelecidos na lei e em ato normativo por ela editado, de modo que as dificuldades do aparelho estatal não podem servir para inviabilizar o direito do contribuinte de pagar suas dívidas de forma menos onerosa, através de programa fiscal estabelecido pelo própria União.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TRF5: REO 0801475-85.2021, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2023; REO 0812463-74.2021, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2023; REO 0801601-38.2021, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023. 6.
No caso em tela, a Fazenda Nacional apela de parte da sentença que incluiu débitos da contribuinte que não ultrapassaram o prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, cujo regular trâmite administrativo afastava a mora invocada pela impetrante.
De outra banda, o fato de ter havido, por força da sentença mandamental, o encaminhamento desses débitos para inscrição em DAU não prejudica o objeto do apelo.
Em suma, no tocante a esses débitos, que não extrapolaram o prazo legal, afasta-se a ilegalidade apontada. 7.
Apelação, em parte, provida. (TRF 5 - PROCESSO: 08147377420224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2023, grifei) Presente, pois, a probabilidade do direito.
Noto que o impetrante vem sendo cobrado pela impetrada para regularização dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa dias), causando sua exclusão do SIMPLES.
Considerando a necessidade de ser reincluído ao SIMPLES até o dia 30.01.2025, entendo comprovado também o perigo de dano irreparável.
Quanto à desistência de parcelamentos anteriores, devem seguir a regra do edital 06/2024 quanto à data de vencimento, bem como a desistência deverá ter sido informada de forma individualizada para cada processo administrativo de parcelamento que a pessoa jurídica queira desistir" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e parcelamentos/parcelamentos-especiais/parcelamento-excepcional-2013-paex-2013-mp-no-303-2006-1/orientacoes-gerais/desistencia-de-parcelamentos-anteriormente-concedidos/desistencia-de-parcelamentos-concedidos-pela-rfb).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a impetrada comprove nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a remessa dos débitos tributários constantes no relatório de id. 2188006674 à Procuradoria da Fazenda Nacional, desde que: 1) estejam vencidos há mais de 90 dias; 2) sejam parceláveis; 3)em relação à desistência de parcelamentos, que os vencimentos estejam dentro do prazo do edital 06/2024 (ou vencidos há mais de 90 dias) e tenha havido informação à receita de forma individualizada para cada procedimento de parcelamento; 4) não exista nenhum outro fato impeditivo para sua remessa; sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Intime-se a impetrada com urgência para dar cumprimento à medida.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
21/05/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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