TRF1 - 1012687-85.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAY DE SOUZA GOMES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCONYS DA SILVA MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1012687-85.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MARCONYS DA SILVA MARQUES e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA MARCONYS DA SILVA MARQUES e RAY DE SOUZA GOMES, por intermédio da Defensoria Pública da União no exercício da curadoria especial, opôs embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF visando a impugnar a exigibilidade e a extensão do crédito excutido no feito nº 3813-43.2015.4.01.4301.
Aduzem os embargantes, em síntese: a) nulidade de citação por edital; b) impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD; c) a aplicabilidade do regramento consumerista à relação contratual que deu origem ao crédito; d) a cumulação indevida de encargos (Comissão de Permanência, juros remuneratórios, multa contratual); e) necessidade de perícia para verificação de eventual excesso de cobrança (anatocismo, capitalização mensal indevida, amortização negativa, cumulação indevida de taxas e/ou juros abusivos); e f) defesa por negativa geral.
Requereu a procedência da demanda para exonerar os embargantes da obrigação pecuniária ou o recálculo da dívida, com sua redução em relação aos encargos aplicados.
A inicial está instruída com a documentação que compõe id 2158330721 e seg.
Impugnação aos embargos formulada sob id 2164149425.
Réplica dos embargantes apresentada sob id 2166931649.
Intimada para indicar provas, a embargada manifestou seu desinteresse. É o relatório.
Passo a decidir.
No pertinente ao pedido de perícia contábil ou, ainda, de colaboração do Juízo mediante remessa do feito à contadoria, trata-se de medida incabível.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, §3º, atribui ao embargante o ônus de, por ocasião da oposição dos embargos, trazer memória de cálculo do montante que reconhece como devido, devendo tal dispositivo ser interpretado a fim de alcançar, outrossim, os casos em que se impugna a validade da obrigação e, somente de forma subsidiária, sustenta-se a ocorrência de excesso de execução por aplicação de índices compensatórios inadequados.
Destarte, a realização de perícia contábil ou, ainda, de cálculos no interesse da defesa do devedor, em qualquer caso, só tem cabimento quando o juízo, diante das divergências entre os cálculos da execução e os contrapostos pela embargante, permanece em dúvida em relação ao acerto de ambas, e não nos casos em que parte devedora impugna os encargos que compõem a dívida excutida mas não se desincumbe da exigência do art. 917, §3º, do CPC.
Isso porque, consistindo a atuação do expert em mera elaboração de planilha de cálculo que leve em conta os índices que a embargante entende adequados, cumpria-lhe, por conta própria, coligir a memória aos autos, pois essa medida está inserida no seu ônus de comprovar que a execução busca haver quantia superior ao efetivamente devido, independentemente do motivo que invoca para tanto.
Além disso, o fato de os embargantes serem patrocinados pela Defensoria Pública da União na condição de curadora especial não lhe isenta de observar esse ônus processual, pois se por um lado sua autonomia financeira e orçamentária, bem como a percepção de honorários sucumbenciais com aplicação restrita ao aparelhamento da instituição, viabiliza a existência de recursos para oferecer assistência técnico-jurídica no campo contábil, também se demonstra dispensável que o órgão de representação judicial tenha contato com a parte patrocinada para que seja viável a apuração desse montante, não sendo legítimo, por violar os princípios da equidistância e da paridade de armas, transferir essa responsabilidade ao órgão jurisdicional ou aos seus auxiliares.
Portanto, no tocante às teses que tangenciam hipótese de excesso de execução, é o caso de delas não conhecer, conforme enuncia o §4º, do supramencionado dispositivo.
Noutro vértice, importa realçar, outrossim, que a relação contratual que deu origem à execução ora embargada não tem natureza consumerista e, portanto, não comporta inversão do ônus da prova com fundamento em hipossuficiência.
A relação jurídica subjacente (mútuo bancário) ao crédito contra o qual se insurge a parte autora não se submete ao regramento do microssistema de tutela consumerista, porquanto não verificada sua qualidade de consumidora à luz do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. À luz da teoria finalista mitigada, o autor, sociedade empresária, não ostenta vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em face do fornecedor e tampouco demonstrou sua qualidade de destinatária final do bem/serviço adquirido, haja vista que os recursos obtidos junto à embargada tinham notória finalidade de capitalizar a atividade econômica por ela desenvolvida.
Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.
Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA MORATÓRIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA (...). 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional.5.
No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 555083 2014.01.79328-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019 Consequentemente, em se tratando de relação jurídica horizontal, ou seja, celebrada entre partes situadas num mesmo patamar negocial, bem como evidenciado que os recursos obtidos tinham o escopo de incrementar os insumos da atividade econômica desenvolvida pela sociedade empresária embargante e, ainda, que os embargantes pessoas naturais figuraram na relação jurídica como avalistas, aplicável o regramento civilista comum, que tem como pressuposto, via de regra, a parêmia “pacta sunt servanda”.
Da mesma forma, não se está diante de hipótese que justifique a inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica (art. 373, §1º, CPC), pois a alegação favorece a embargante e não se vislumbra, na espécie, impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade, por parte da embargada, de produzir o elemento de convencimento em menção.
Assim, pontuo não ser o caso de aplicar, à espécie, as disposições protetivas consumeristas, tampouco de deferir a realização de perícia contábil com vistas a verificar, a partir de alegações estritamente abstratas, eventuais abusos na celebração do ajuste ou na elaboração dos cálculos que instruem a demanda executiva.
Prosseguindo, uma vez suficientes os elementos de convencimento carreados aos autos até então, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, no tocante à alegação de nulidade de citação por edital, adianto que não assiste razão à excipiente.
O enunciado sumular do E.
Superior Tribunal de Justiça considera a citação editalícia como subsidiária, devendo apenas ser deferida depois de esgotados todos os meios possíveis de localização do executado, o que ocorreu na espécie.
No caso, conforme se extrai dos autos, fora tentada citação por Oficial de Justiça (id 2158330721, p.51), infrutífera, razão pela qual não há se falar em nulidade.
No mais, cumpre salientar que o juízo não tem o dever de diligenciar para toda e qualquer instituição com o escopo de obter o endereço do executado, sob pena de premiar aqueles que, valendo-se da própria torpeza e em detrimento do credor, não observam seu dever legal de manterem atualizadas as alterações do seu domicílio.
Do contrário, sempre havendo possibilidade – pelo menos em abstrato - de localização do executado, jamais estaria configurada a hipótese de citação por edital, o que desaguaria em um contínuo e incessante trabalho de identificação do seu atual paradeiro.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 256 do CPC, a citação é válida.
Sem maiores delongas, sobressai na espécie que a obrigação excutida é ilíquida, dado que a memória de cálculo apresentada por ocasião da propositura da demanda é inapta a evidenciar, de forma regular, a evolução e o atual patamar da obrigação que lastreia a execução embargada - pressuposto de validade do título executivo que reflete diretamente nas condições da ação e de validade do processo.
O art. 798 do Código de Processo Civil enuncia os requisitos para a propositura da ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, assim dispondo: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Na espécie, conforme se extrai do documento de id 2158330721, p.33, a memória de cálculo que instrui o feito executivo menciona a incidência de juros remuneratórios (1,23% a.m), juros moratórios (1% a.m.) e de multa de mora (2% sobre o saldo devedor, atualizado), bem como os termos inicial e final de aplicação desses encargos.
Na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, e ao contrário do que asseveram os embargantes, esses acréscimos à obrigação principal podem incidir de forma cumulada e nos patamares adotados pela exequente/embargada, substitutivamente à comissão de permanência composta pelo CDI e de taxa de rentabilidade aliada a juros moratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
DECOTE DESTAS VERBAS E MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez prevista comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios durante o período de inadimplência do devedor, aquela deve ser preservada, desde que circunscrita à soma da taxa de juros remuneratórios contratada, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, decotando-se as demais cobranças resultantes da inexecução contratual. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.350/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Assim, abstratamente, não sobressai qualquer abusividade na adoção desses critérios de atualização/compensação do crédito em decorrência da mora no adimplemento da obrigação.
No entanto, uma simples análise do aludida planilha leva a concluir pela insuficiência de informações que permitam ao devedor verificar o montante devido, bem como a adoção de parâmetros em descompasso com as informações nela constantes.
Em primeiro lugar porque a descrição da forma como o crédito evoluiu se restringe à aplicação dos juros remuneratórios e, especificamente quanto a esse encargo, incidem índices, mês a mês, que em muitos casos destoam do enunciado na própria planilha.
Esse encargo, pré-fixado em 1,23% a.m., não foi observado em boa parte dos meses, tendo sido adotados, por exemplo, em outubro e dezembro de 2014, bem como em janeiro e março de 2015, patamar superior, abusivamente, qual seja: 1,2713% a.m, sem qualquer justificativa para tanto.
Num segundo aspecto, quanto aos encargos de mora (juros e multa), indicados nos patamares de 1% a.m. e 2%, uma única vez, sobre o saldo atualizado da dívida, não há, em relação àquele primeiro, demonstração de sua incidência mês a mês, ou seja, o acréscimo ocorrido periodicamente, mas tão somente a indicação de um valor definido (R$5.794,18) – que não se coaduna, todavia, com sua base de cálculo, o que reforça o desacerto dos cálculos e, consequentemente, da obrigação que dá arrimo à execução embargada.
Noutras palavras, não havendo demonstração clara e precisa da evolução da dívida, com incidência, mês a mês, de juros compensatórios e de juros moratórios o aludido documento não pode ser considerado como planilha de cálculo para fins de aparelhamento da execução, pois omite ou apresenta, erroneamente, informações indispensáveis à verificação do acerto do cálculo.
DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo procedente o pedido para, reconhecendo a iliquidez da obrigação que lhe dá lastro, extinguir a execução nº 3813-43.2015.4.01.4301, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não são devidas custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 3813-43.2015.4.01.4301, extinguindo-a e procedendo ao seu arquivamento, com baixa. À Secretaria para: (a) Retirar a restrição sobre o veículo, via RENAJUD (id *15.***.*30-21, p.93). (b) Proceda-se à pesquisa de dados bancários junto ao sistema SISBAJUD, nas opções de fornecimento de saldo e relação de agência/conta, para identificação de presumida conta bancária ativa para efetivar a transferência do valor bloqueado em favor do executado (id 2158330721, p.121 e 126).
Com os dados, expeça-se ofício.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Palmas – TO, na data da assinatura eletrônica.
Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida Juíza Federal -
16/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:10
Juntada de manifestação
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14/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RAY DE SOUZA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCONYS DA SILVA MARQUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAY DE SOUZA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCONYS DA SILVA MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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14/10/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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