TRF1 - 1019657-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:38
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 13:07
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Federais da Subseção Judiciária de São João Del-Rei/MG, responsável pelo Município de Lagoa Dourada/MG.
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22/05/2025 13:05
Juntada de comprovante (outros)
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1019657-51.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SARA FONSECA SILVA ANDRADE e outros RÉU : ESTADO DE MINAS GERAIS e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SARA FONSECA SILVA ANDRADE em face da UNIÃO E ESTADO DE MINAS GERAIS, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência e de mérito “determinar ao Poder Público Estadual e Federal a fornecerem o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) na dosagem de 200 mg a cada 21 dias (3 semanas) , por tempo indeterminado até a progressão da doença conforme relatórios médicos”.
Requereu a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Determinada a intimação da autora para comprovar nos autos os demais requisitos fixados pelo STF no Tema 6, itens “b”, “c”, “d” e “e” (ID 2175200030).
A autora manifestou no feito (ID 2186697798). É o que bastava a relatar.
DECIDO.
A questão inicial a que se apresenta diz respeito à competência para processar e julgar a presente demanda, considerando que figura no polo passivo tanto a União quanto o Estado de Minas Gerais.
O art. 109, §2º da Constituição Federal, ao tratar do foro nacional, faz referência expressa apenas à União, estabelecendo que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Não há menção a outros entes federativos neste dispositivo constitucional.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 459.322, firmou entendimento de que esse rol de situações do art. 109, §2º, da Constituição é taxativo, não comportando interpretação extensiva para criar hipóteses não previstas constitucionalmente.
Essa exegese restritiva reforça o caráter excepcional da norma e sua aplicabilidade exclusiva à União, não podendo ser estendida aos demais entes federativos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5492 e 5737, estabeleceu importante interpretação sobre a competência territorial envolvendo entes estaduais, determinando que as ações contra estados devem respeitar seus limites territoriais.
Esta decisão fundamentou-se na necessidade de preservar: A autonomia federativa; A capacidade de auto-organização dos entes estaduais; As atribuições do Poder Judiciário estadual em questões afetas aos entes públicos subnacionais; e A gestão e o orçamento públicos locais.
Na linha desses precedentes, realizando uma interpretação sistemática da Constituição Federal, observa-se que o constituinte conferiu tratamento diferenciado à União justamente por sua natureza nacional, enquanto preservou para os estados uma organização judiciária própria e territorialmente limitada, em respeito ao pacto federativo.
Esta mesma lógica de organização territorial é observada na própria estrutura da Justiça Federal, que se subdivide em seções e subseções judiciárias justamente para melhor atender às peculiaridades locais e regionais.
Tal organização não é mero acaso, mas reflete a necessidade de que as questões sejam decididas por juízos que tenham maior proximidade e melhor compreensão das realidades locais, mesmo quando se trata de ente federal.
Se essa preocupação existe mesmo para a União, com maior razão deve ser observada em relação aos estados-membros, que têm sua autonomia constitucionalmente assegurada no pacto federativo.
Assim, havendo litisconsórcio passivo entre União e Estado-membro, deve prevalecer a competência territorial do estado demandado, sob pena de violação à sua autonomia constitucionalmente assegurada e aos princípios estabelecidos pelo STF no julgamento das referidas ADIs.
No caso concreto, tendo sido incluído o Estado de Minas Gerais no polo passivo, a ação deve ser ajuizada dentro do território daquele Estado, mais especificamente na Subseção Judiciária Federal com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora.
Forte em tais razões, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o presente feito, e determino a remessa a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João Del-Rei/MG, responsável pelo Município de Lagoa Dourada/MG.
Cumpra-se imediatamente tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência, bem como a gravidade da doença de que sofre a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
21/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:40
Declarada incompetência
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15/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:16
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/03/2025 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 22:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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