TRF1 - 1007757-80.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSA MARIA REIS RODEIRO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:50
Juntada de contestação
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01/07/2025 20:47
Juntada de contestação
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23/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007757-80.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA REIS RODEIRO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA PIROPO STAFFA - BA65383 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, aduzindo a ocorrência de OMISSÃO desse Juízo, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada sem analisar a petição de retificação do erro material constante da inicial.
Aduz que, na inicial, houve equívoco ao apontar o mesmo pedido e causa de pedir de ação anterior, mas a retificação foi realizada antes da prolação da sentença.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Assiste razão à parte autora.
De fato, a despeito do erro material da petição inicial que faz menção na fundamentação ao mesmo pedido e causa de pedir de ação anteriormente julgada, nº 1056847-91.2024.4.01.3300, a parte autora retificou a inicial informando nova causa de pedir decorrente de nova inscrição do seu nome nos organismos de proteção ao crédito, juntando a documentação pertinente.
Assim, considerando os princípios da celeridade e economia processuais, dou provimento aos embargos declaratórios para anular a sentença prolatada nos presentes autos.
Prossiga-se.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
09/06/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:06
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA REIS RODEIRO - CPF: *92.***.*18-15 (AUTOR)
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12/03/2025 10:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/02/2025 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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