TRF1 - 1006806-14.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006806-14.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006806-14.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONICA TEIXEIRA DUARTE GUILBAUD REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006806-14.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação do exercício das funções de Diretor Geral e de Instrutor de Trânsito – prático e teórico – de forma cumulativa, de modo a afastar a previsão contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído na sentença.
Alega, em síntese, de acordo com o art. 5º, inciso XIII, da CRFB, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Afirma que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) “não prevê qualquer restrição para o exercício da função de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou para a cumulação dos respectivos cargos, bem como não existe vedação na Lei nº 12.302/2010 que regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito”.
Sustenta que o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de ofício ou profissão é matéria reservada à lei e que, portanto, o artigo 48, IV da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN excede o poder regulamentar e limita, sem amparo legal, o seu exercício profissional.
Ademais, destaca que o valor atribuído à causa, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corresponde a aproximadamente 12 salários de diretor e instrutor de trânsito, fundamento pelo qual entende que o valor inicialmente indicado deve ser mantido.
Pede, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada procedente “confirmando os efeitos da tutela, compelindo os Réus a renovarem a credencial da parte autora nas funções de diretor e instrutor de trânsito, sob pena de multa diária, sendo afastados os efeitos dos artigos 48, IV, 63, II, alínea j e art. 63, inciso III, alínea g, todos da Resolução 789/2020 em controle abstrato, por violação ao princípio da reserva da lei”.
Contrarrazões apresentadas.
Cientificado da causa, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006806-14.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Inicialmente, anoto que embora o STF tenha conferido interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, certo é que a União também figura como parte da ação, fundamento pelo qual, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 51, parágrafo único, do CPC.
Logo, tendo a demanda sido proposta na Seção Judiciária do Distrito Federal, não prospera a alegação de incompetência do Juízo.
Nesse sentido, confira-se o precedente deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
ADI 5.492.
RESTRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONTRA O ESTADO EM COMARCA SITUADA EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS.
NÃO APLICABILIDADE.
UNIÃO PRESENTE NOS AUTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VEDAÇÃO AO ACÚMULO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º INCISO II).
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Simone de Carvalho Pereira em desfavor da União e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), objetivando reforma de sentença que denegou o pleito autoral no sentido de afastar, incidentalmente, a aplicação da Resolução n. 789/2020, no que tange à incompatibilidade de cumulação das funções de diretor e instrutor de trânsito.
O DETRAN-RJ, em contrarrazões, pugna pela declaração de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide, porquanto as teses definidas nas ADINS 5.492 e 5.737 impedem que demandas contra o Estado do Rio de Janeiro sejam ajuizadas fora de seu âmbito territorial. 2.
A alegação incompetência do juízo recorrido baseada na ADIN 5.492 não prospera.
A tese definida na mencionada ADIN aborda os artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC, os quais estabelecem critérios para determinar o foro competente em ações em que o Estado seja demandado.
O Detran-RJ consta na demanda, apesar disso, o entendimento contido na tese do julgado não se aplica ao caso dos autos. 3.
O artigo 46, § 5º, CPC não se aplica, pois trata de execução fiscal.
O artigo 52, parágrafo único, que trata da competência para ajuizamento de ações em que o Estado seja parte, também não se aplica, porquanto a União integra o polo passivo em litisconsórcio com o Detran-RJ, o que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 4.
A norma processual civil aplicável aos processos em que a União seja parte é a contida no artigo 51, parágrafo único, do CPC, que não foi discutido na ADIN.
A União integra o polo passivo dos autos e, portanto, a ação pode ser proposta no foro de domicílio do autor, onde ocorreu o fato gerador, onde a coisa está situada ou no Distrito Federal.
A demanda foi proposta na Seção Judiciária do Distrito Federal, integrante da Justiça Federal, o que faz do juízo recorrido competente. 5.
Em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", dispondo, ainda, o inciso XIII desse mesmo dispositivo constitucional que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 6.
Nesse contexto, a exigência constante da Resolução 789/2020-CONTRAN (Art. 57, III), no sentido de exigir diploma de curso superior para o exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's extrapolou os limites do poder regulamentar, de modo que não poderia haver inovação quanto às exigências para o exercício do cargo profissional.
Precedentes. 7.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor das partes apeladas, nos termos do art. 85, § 3, I, do CPC. 8.
Apelação provida. (AC 1073482-12.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 04/04/2024) Ademais, em se tratando de demanda proposta em desfavor da União, ainda que em litisconsórcio com entidade autárquica, a norma prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal autoriza o autor a optar pelo foro do Distrito Federal nas causas intentadas contra a União.
Logo, na forma do art. 109, §2º, do CPC, tendo a parte autora optado por um dos foros constitucionalmente possíveis, revela-se flagrante a competência do Juízo de origem para processar e julgar o feito.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, pois, embora o ato normativo impugnado tenda sido editado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os Centros de Formação de Condutores – CFCs, administrados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, são obrigados a aplicar em sua estrutura organizacional as diretrizes estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 789/2020, fundamento pelo qual também se justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, confira-se o precedente em caso semelhante (destaques acrescidos): ADMINISTRATIVO.
CURSO DE DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA.
EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR.
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020. 1.
Trata-se de ação objetivando afastar a Resolução 789/2020 do Contran para que a autora possa frequentar os cursos de Diretor Geral e de Ensino, ministrados pelo DETRAN/RJ, sem a apresentação de diploma de curso superior. 2.
Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade passiva para a causa. [...] (AC 1021426-02.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Sexta Turma, PJe 10/05/2023) No tocante à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção “iuris tantum”, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos (entre outros, AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Ressalta-se que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo, entretanto, o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade” (art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal (grifos acrescidos): PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA ALEGAÇÃO BASTA PARA COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES.
DATA ENTRE A AÇÃO MANDAMENTAL E DA PROCURAÇÃO COM LASTRO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III. 2. À pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. [...] (AC 1016618-51.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 08/07/2024) Desta forma, não constando dos autos quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, deve ser indeferida a impugnação suscitada pelo DETRAN em sede de contrarrazões.
Passo ao mérito.
A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da previsão contida no art. 48, IV da Resolução 789/2020, que inviabiliza o exercício das funções de Diretor Geral e de Ensino e de Instrutor de Trânsito de forma cumulativa.
A propósito, prevê o mencionado artigo que: Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: [...] IV – manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento; Registre-se, por oportuno, que apesar de a Resolução Contran nº 1.001/2023 (DOU 26.09.2023) ter dado nova redação ao inciso IV do art. 48 da Resolução Contran nº 789/2020, passou a autorizar, tão somente, o acúmulo de funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino, confira-se: Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: [...] IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções; Logo, não houve qualquer alteração normativa que passasse a autorizar a acumulação das funções de Diretor e de Instrutor de trânsito, como se pretende na hipótese.
Nos termos do art. 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Desta forma, o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de ofício ou profissional é matéria reservada à lei, não sendo legítima a sua definição por meio de ato infralegal.
O artigo 12, incisos X e XV da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) 1, que supostamente seria o fundamento legal para justificar a atuação do CONTRAN, apenas determina que o referido Conselho estabelecerá as normas regulamentares referidas no código, bem como a normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos.
Do mesmo modo, o art. 156 do CTB apenas determina que o CONTRAN “regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador”.
Portanto, certo é que o CTB não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito.
Importante mencionar, ainda, que a profissão de Instrutor de Trânsito, referida no art. 156 do CTB, teve seu exercício regulamentado pela Lei nº 12.302/2010, em cujo art. 4º 2 estabelece os requisitos para o exercício da função, não descrevendo qualquer vedação à acumulação da função de instrutor de trânsito com a de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino.
Conclui-se, dessa forma, que a vedação em questão se constituiu em inovação na ordem jurídica, uma vez que o limite ao exercício da profissão decorre, tão somente, do regulamento impugnado, sendo evidente a ilegalidade e a inviabilidade de sua aplicação, em decorrência do princípio da legalidade a que submetida à atividade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte (destaques acrescidos): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
RESOLUÇÃO CONTRAN N. 789/2020.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ART. 5, II E XIII DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A União constando no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o DETRAN-RJ, a competência é atraída para a Justiça Federal, caso em que parte autora pode optar por um dos foros constitucionalmente possíveis. 2.
Verifica-se que os cursos de diretor geral que a parte pretende participar, sem a exigência de diploma de nível superior, são ministrados pelo departamento estadual de trânsito, o que atrai a legitimidade passiva do DETRAN/RJ.
Precedente. 3.
Nos termos do art. 5º, XIII da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4.
A Resolução CONTRAN n. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, exige a presença ininterrupta do Diretor Geral e de Ensino nas dependências dos Centros de Formação de Condutores, no que impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas. 5.
A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº. 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 6.
Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020.
Precedentes. 7.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1067031-68.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 22/10/2024).
Portanto, incabível a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito.
Por outro lado, o valor da causa arbitrado pelo Juízo de origem deve ser mantido (R$1.000,00), eis que, em se tratando de obrigação de fazer, de fato não é possível mensurar o proveito econômico pretendido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que a parte apelante possa acumular as funções de Diretor Geral e de Ensino com a de instrutor de trânsito, determinando, por conseguinte, a renovação de sua credencial.
Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora 1 Art. 12.
Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; [...] X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; [...] XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 2 Art. 4o São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019) III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; IV - ter concluído o ensino médio; V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006806-14.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MONICA TEIXEIRA DUARTE GUILBAUD REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CARGO DE DIRETOR-GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA.
EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA EM TEMPO INTEGRAL NO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação do exercício das funções de Diretor Geral e de Instrutor de Trânsito – prático e teórico – de forma cumulativa, de modo a afastar a previsão contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020. 2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Portanto, somente a lei pode impor condições para o exercício de atividade ou profissão. 3.
A Lei nº 9.503/1997 – CTB - não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito. 4. “A vedação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal”. (AC 1067030-83.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 18/05/2023). 5.
O valor da causa arbitrado pelo Juízo de origem deve ser mantido (R$1.000,00), eis que, em se tratando de obrigação de fazer, de fato não é possível mensurar o proveito econômico pretendido. 6.
Apelação parcialmente provida para garantir à parte apelante o direito de acumular as funções de Diretor Geral e de Ensino com a de instrutor de trânsito, determinando, por conseguinte, a renovação de sua credencial. 7.
Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
20/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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