TRF1 - 1044549-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo de RUTE MARCIA CAMPOS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044549-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE MARCIA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072, JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2145994947).
O INSS apresentou proposta de acordo (id. 2147622933), que foi recusada pela parte autora (id. 2152674549).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 31/07/2024, subscrito pelo perito Dr.
Roberto Lima Santos Mendonça, médico especialista em ortopedia e traumatologia, atestou que a parte autora é portadora das moléstias de: síndrome do impacto do ombro; espondilose e dor articular (CID 10: M75.1; M47.9 e M25.5), e concluiu que a periciada apresenta incapacidade temporária, parcial e multiprofissional por 5 meses, com DII fixada em 31/05/2019.
O INSS apresentou proposta de acordo (id. 2147622933), que foi recusada pela parte autora, que apresentou impugnação, alegando que se encontra incapacitada para o labor há mais de 5 anos e meio, assim, é incapaz de forma total e permanente (id. 2152674549).
Analisando os autos, entendo que a requerente não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões do perito, além de que o perito não está adstrito a rebater os laudos particulares anexados pela parte.
Observe-se ainda que os documentos médicos juntados pela parte autora não se sobrepõem ao laudo pericial produzido em Juízo, uma vez que “Somente no caso de a prova pericial judicial ser dúbia ou incompleta é que documentos juntados unilateralmente ou argumentos outros poderiam ser usados para suprir a falta ou a dubiedade da prova pericial” (2ª TRDF, Processo n. 00008224-24.2012.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal David Wilson Abreu Pardo, DJF1 de 9.9.2016).
Ademais, “não restou demonstrado qualquer vício no laudo pericial a ensejar sua nulidade ou complemento, e toda a irresignação da autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito oficial” (Processo 0001221-13.2015.4.01.3400, rel.
Cristiane Pederzolli Rentzsch, Diário Eletrônico Publicação 18/08/2017).
Assim, opto por acatar o laudo do perito judicial, tendo em vista que é preciso e foi realizado por profissional idôneo e imparcial.
Considerando que, nesta data, já transcorreu o prazo estimado de recuperação, a saber: 5 (cinco) meses contados a partir da perícia realizada em 31/07/2024, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ficar ativo pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua implantação.
Logo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data imediatamente posterior à data de cessação do benefício anterior, a saber: 04/08/2023 (dia seguinte à cessação do benefício), devendo ser mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da implantação.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 643.249.258-4), a partir de 04/08/2023 (dia seguinte à cessação do benefício), que deverá ficar ativo pelo prazo de 30 (trinta) dias contados de sua implantação, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Dados para implantação do benefício Espécie: B31 CPF: *58.***.*91-49 DIB: 04/08/2023 DIP: Na data da sentença DCB: 30 (trinta) dias a contar da data da implantação DII: 31/05/2019 DIIP: ------------- TC: -------------- Cidade de pagamento: -------------- RMI: A calcular Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/05/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a RUTE MARCIA CAMPOS - CPF: *58.***.*91-49 (AUTOR)
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04/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:08
Juntada de manifestação
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17/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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02/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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01/09/2024 18:54
Juntada de laudo pericial
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RUTE MARCIA CAMPOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:28
Decorrido prazo de RUTE MARCIA CAMPOS em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:26
Perícia cancelada
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12/07/2024 10:58
Perícia cancelada
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12/07/2024 10:57
Perícia agendada
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09/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/07/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/07/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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