TRF1 - 1000336-07.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1000336-07.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
D.
C.
T.
REPRESENTANTE: MARIA CLAUDIA VIANA DO CARMO Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNO KEVIN PEREIRA - PA25141, LILIANE DE OLIVEIRA LEITE - PA26321 Advogados do(a) AUTOR: RENAN JOSE RODRIGUES ELLERES - PA021872, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento de parcelas vencidas a contar da cessação.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203,V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
No que pertine à verificação da condição de deficiente, o laudo médico pericial concluiu QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DO VÍRUS HIV, NÃO CONFERINDO LIMITAÇÕES OU RESTRIÇÕES PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES ROTINEIRAS, ESCOLARES E SOCIAIS.
A despeito de o laudo pericial médico concluir pela ausência de limitação ou restrições para o desempenho de atividades rotineiras, escolares e sociais da menor de idade acometida por doença estigmatizante, no entanto, em observância ao que preleciona a Súmula 78, da TNU, fora realizada perícia social visando a compreender o contexto social em que a referida menor está inserida, senão vejamos: Súmula 78, TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
No contexto social analisado, a perícia social demonstrou que o grupo familiar da menor requerente é composto por ela e sua genitora, que também é portadora do vírus HIV, e que está desempregada há um ano, não tendo trabalho formal e sobrevive da renda mensal decorrente do Programa Bolsa Família, que é utilizado para o custeio, em suma, de gastos com alimentação e materiais de higiene e limpeza, energia elétrica, aluguel e outros, e de quando em vez contam com a ajuda esporádica de familiares.
O núcleo familiar não possui casa própria, sempre residiram em casa de aluguel, tanto é assim que a primeira tentativa de visita assistencial da perita nomeada foi frustrada, em virtude de o endereço não ser mais o mesmo, o que demonstra claramente que a família tenta se adequar à mordia que melhor atenda as condições de valores de aluguel compatível com os ganhos de que dispõe para manter-se abrigada.
O aluguel mensal atualmente é de R$ 420,00, o que representa mais da metade dois ganhos fixos oriundos do Programa Bolsa Família.
Ademais, a casa alugada pela família é extremamente insalubre, conclusão a que se chegou a partir da análise de imagens juntada ao laudo social, sendo perceptível que ambas, pessoas vulneráveis, acometidas de doença excludente, não dispõem de moradia digna, renda formal, boa alimentação, evidenciando um contexto de vulnerabilidade múltipla e agravada, em desrespeito a um dos princípios e fundamentos basilares da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana.
Neste cenário, em reforço argumentativo, vale mencionar o leading case, o Caso Gonzales Lluy e Outros vs.
Equador, decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em que Estado do Equador foi condenado por violações de direitos humanos sofridos por Talía Gabriela Gonzales Lluy, uma criança que contraiu HIV após uma transfusão de sangue sem os devidos testes sorológicos.
Após ser diagnosticada, a menina foi impedida de frequentar a escola, alegando que a presença da menor poderia colocar em risco a saúde dos demais alunos.
A Corte reconheceu a responsabilidade do Estado equatoriano pela violação do direito à integridade pessoal de Talía, bem como a violação do direito à integridade pessoal de sua mãe, Teresa Lluy, e seu irmão, Iván Lluy ( MERLI, Isadora Marques; RIANELLI, Luiza Lima.
Gonzales Lluy vs.
Equador (2015): A equiparação da contaminação pelo HIV a contração de uma deficiência.
Casoteca do NIDH – UFRJ.Disponível em: https://nidh.com.br/gonzaleslluy) O contexto social vivenciado por pessoas que foram diagnosticadas com o vírus HIV, revela estigma relacionado a preconceitos, medos e julgamentos negativos sobre a doença.
Esses preconceitos podem levar à rejeição social, exclusão, discriminação e dificuldade de acesso a serviços essenciais como saúde e emprego, circunstância nitidamente vivenciada nos autos.
Assim, o conjunto probatório delineado induz à convicção de que ela faz parte do rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que restam satisfeitos os requisitos do art. 20 e os respectivos parágrafos da Lei n° 8.742/93, razão pela qual a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe.
Por fim, quanto à data inicial do benefício, considerando que a data do início da enfermidade remonta ao nascimento, e as dificuldades socais enfrentadas, tenho que a DIB deverá ser fixada em (11/05/2023), data do requerimento administrativo, porque presentes os requisitos previstos na legislação de regência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o réu nos seguintes termos: a) implantar (obrigação de fazer), em 60 (sessenta) dias, em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao deficiente, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n° 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95). b) a pagar as parcelas vencidas a contar de 11/05/2023 (DIB), com os devidos consectários legais, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Benefício assistencial ao portador de deficiência Valor Mensal do Benefício 01 (um) salário-mínimo DIB 11/05/2023 DIP 01/05/2025 Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a 120 dias de descumprimento.
Alcançado o limite fixado para o teto das astreintes sem implementação do benefício acordado, deve a parte interessada (exequente) noticiar o fato mediante petição simples.
Havendo petição do exequente quanto ao descumprimento da decisão, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido do teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a mais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 (cinco) dias para se manifestar.
Havendo novo descumprimento, devidamente peticionado pelo exequente, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente a mais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 dias para se manifestar.
Caso eventualmente implementado o benefício, a parte exequente deverá peticionar com o cálculo simples do total de dias de atraso, informando o valor devido.
Fica aberto o prazo de 15 dias para a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos de astreintes.
Sobre as astreintes não incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial.
O cálculo deverá ser apresentado considerando a mera somatória dos dias de atraso, contados da notificação da Fazenda sobre cada multa.
Não incidirá multa no tempo compreendido entre o alcance dos tetos financeiros estabelecidos e as novas intimações da Fazenda.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas.
Havendo divergência nos cálculos, retornem os autos conclusos para decisão.
O cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais, que será descontado do valor apurado para a multa devida.
Será considerada procrastinatória a mera petição da Fazenda Pública para diminuição das multas estabelecidas neste acordo, sujeita às sanções processuais cabíveis.
Ultrapassados os prazos assinalados, com 3 intimações para cumprimento da sentença, sem cumprimento da decisão judicial, retornem os autos conclusos, para considerar medidas de maior efetividade, incluindo eventual prisão por descumprimento de decisões judiciais.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar a conta das parcelas vencidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de má-fé no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Não apresentada a planilha de cálculos pela autarquia previdenciária, abra-se o prazo sucessivo de 10 (dez) para que a parte autora a apresente, podendo, para tanto, se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/, sob pena de revogação da multa acima arbitrada.
Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventuais impugnações.
Permanecendo inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardo o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
As multas não estarão sujeitas a juros e correção monetária, considerando a simplicidade do microssistema do JEF e os precedentes do STJ (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).
Apresentados os cálculos e na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviço advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo pela parte autora o aludido instrumento.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. -
15/01/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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