TRF1 - 1089317-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089317-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
H.
A.
D.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO - DF71545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por P.
H.
A.
D.
M. contra o INSS, na qual requer o pagamento dos valores em atraso, referentes ao auxílio-reclusão, referente aos meses de novembro/19 à maio/20, mês no qual o instituidor passou para a prisão domiciliar.
Alega o autor que é filho de Gustavo Henrique de Mesquita Penha conforme certidão de nascimento anexada ao processo, e, em virtude da prisão do genitor recebia o auxílio-reclusão no valor de R$ 1.957,85.
Aduz que, durante a pandemia de Covid-19, o benefício foi suspenso injustificadamente, mesmo com o genitor ainda em situação de cárcere fechado, permanecendo assim até a concessão da prisão domiciliar em 25/05/2020.
Afirma que, buscando a regularização dos valores retroativos suspensos de forma ilegal, realizou diversas tentativas administrativas junto ao INSS, utilizando os protocolos nº 150758194 (09/09/2020), nº 288941470 (20/11/2020) e nº 1694045576 (15/07/2021), apresentando toda a documentação necessária, incluindo a Declaração de Cárcere.
Apesar disso, não houve resposta efetiva por parte do INSS, que justificava a não liberação dos pagamentos pela suposta ausência da Declaração de Cárcere, mesmo ela tendo sido devidamente apresentada.
Citado, o INSS apresentou contestação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (id. 2127945417). É o breve relatório.
Decido.
São necessários os seguintes pressupostos para a concessão do auxílio[1]reclusão, segundo a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999: o recolhimento do segurado à prisão; o não-recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; a qualidade de dependente do requerente; a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado do INSS.
Ademais, conforme redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, o inciso IV do art. 201 da Carta Magna prevê o requisito da baixa renda para o recebimento do auxílio.
No presente caso, pretende a autora o pagamento do auxílio-reclusão desde a data da suspensão do benefício em novembro de 2019, até o dia 25/05/2020, quando o instituidor passou ao cumprimento da prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal, por sua vez, asseverou, de forma acertada, que: “Da análise dos autos, entretanto, é perceptível que a parte autora não pleiteia a concessão do benefício, uma vez que já o recebia, mas sim o pagamento de valores retroativos relativos ao período em que este foi injustificadamente suspenso.
De fato, há de se concluir que a concessão do auxílio-reclusão pela via administrativa enseja o reconhecimento de que o autor cumpre todos os requisitos exigidos pela lei.
Dessa maneira, a autarquia previdenciária, ao apresentar contestação, não fundamentou o motivo da decisão que suspendeu o benefício do autor, não alegando nenhum descumprimento ao texto legal.
Assim, salvo questão não discutida ou demonstrada na presente ação, entende-se que o pagamento dos valores não recebidos durante o período de Novembro/2019 até 25/05/2020 é medida que se impõe.”.
Analisando os autos, é possui verificar no documento de id. 199551965, referente ao protocolo de requerimento de número 150758194, com DER em 09/09/2020, que o autor realizou o requerimento de “Pagamento de Benefício Não Recebido”, juntou o atestado de cárcere atualizado, datado de 29/07/2020 (id. 1995519651 - Pág. 5) e mesmo assim o requerido indeferiu o requerimento, sob a seguinte alegação: “O BENEFICIO NB 25 - 1701647033 ENCONTRA-SE SUSPENSO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL COM O DEVIDO HISTÓRICO CARCERÁRIO.
A ÚLTIMA APRESENTAÇÃO QUE CONSTA NO SISTEMA ESTÁ COM DATA DE 09/07/2019.
ORIENTO A AGENDAR ATUALIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CÁRCERE PARA QUE O BENEFICIO SEJA ATUALIZADO E REATIVADO.
QUANDO O BENEFICIO ESTIVER ATIVO, PODERÁ SER SOLICITADO O VALOR NÃO RECEBIDO.”.
Percebe-se que estava condicionando a reativação do benefício para a efetuação dos pagamentos retroativos, o que se mostra inviável no caso, vez que o instituidor estava no regime de prisão domiciliar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas, referente ao benefício de auxílio reclusão, entre novembro de 2019 e 25/05/2020, acrescidos de juros e correção monetária.
As parcelas vencidas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Se as parcelas atrasadas forem após a emenda 113/2021 (09/12/2021) a atualização será exclusivamente pela SELIC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Eg.
TURMA RECURSAL DOS JEF’s da SJDF.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Intimem-se. -
06/09/2023 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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