TRF1 - 1001382-45.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001382-45.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001301-37.2023.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENISE RODEGUER - SP291039-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001382-45.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença em que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, à parte autora.
Nas razões do recurso, o apelante discorreu sobre os requisitos necessários à concessão do benefício em questão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001382-45.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença em que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
Estabelece o artigo 1.010 do Código de Processo Civil os requisitos do recurso de apelação, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que não impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) (grifos nossos) Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os requisitos legais para a concessão do benefício e afirmar, de forma genérica, que não foram cumpridos, sem impugnar os fundamentos da sentença.
Majoro os honorários em 1%.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001382-45.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença em que julgou procedente o pedido de pagamento do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 à parte autora. 2.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
Precedentes. 3.
Em apelação, a Autarquia Previdenciária limita-se a elencar os requisitos legais para a concessão do benefício em questão não foram cumpridos e afirmar, de forma genérica, que não foram cumpridos, sem impugnar os termos da sentença. 4.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/01/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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