TRF1 - 1009235-36.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1009235-36.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIVINA VIEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Preliminarmente.
Constata-se dos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação tratando do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Todavia, observa-se que o pedido formulado na exordial refere-se à concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Sanada a questão, passo à análise do mérito.
A aposentadoria por incapacidade permanente é disciplinada pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 2178042124) atestou que a parte autora é portadora de “Artrose em joelho direito” (CIDs: M17), gerando quadro de incapacidade total e de duração permanente.
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII) dezembro de 2023.
Tendo em vista a gravidade da enfermidade que a parte autora está acometida, não se vislumbra possibilidade de mesma retornar a algum serviço.
Sua incapacidade é, pois, total e permanente.
Os documentos carreados ao caderno processual, bem como o laudo pericial produzido em juízo, demonstram que a parte autora encontra-se afastada do trabalho há alguns anos, sem melhora clínica, a despeito do uso correto das medicações e procedimentos que lhe são prescritas.
Durante toda sua vida, a parte autora desenvolveu trabalho predominantemente braçal (cuidadora de idosos).
O retorno a tais atividades se mostra inviável, como reconheceu o perito judicial.
Nesse contexto, não é crível que a parte autora, com a idade que possui (60 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e com o quadro de saúde irreversível que apresenta, conseguiria – depois de anos afastada de qualquer atividade laborativa e lutando para sobreviver - se reinserir no mercado de trabalho em alguma atividade intelectual, que não demande esforço físico.
Nesse contexto, não bastasse entender que se está diante de uma incapacidade de amplas proporções e de caráter duradouro, entendo que as condições pessoais da parte autora confirmam que a situação fática melhor se ajusta à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na linha da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 18/12/2023 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP, descontando o período em que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que proceda à conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso (abatendo-se eventuais valores pagos ao autor a título de mensalidades de recuperação, se for o caso), com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
01/11/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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