TRF1 - 1064810-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Adjunto da 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064810-44.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe POLO ATIVO: ROBERTO JOSE DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE ROCHA MARTINS BORGES - DF46186 POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimem-se.
Após o trânsito em julgado. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1064810-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO JOSE DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE ROCHA MARTINS BORGES - DF46186 POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ - DF41826 SENTENÇA I Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Roberto José de Santana, militar, em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua remuneração, decorrentes de contrato de seguro de vida em grupo, cuja apólice, segundo o autor, teria vencido em 24/09/2022.
A parte autora sustenta que, mesmo após o vencimento da apólice e sem sua anuência, os descontos continuaram a ser realizados em seu contracheque.
Narra que tentou resolver a situação por via administrativa, inclusive por meio de ofício datado de 03/10/2023 (ID 2143402507), reiterando o pedido posteriormente em 13/05/2024, sem êxito.
O valor estimado como indevidamente descontado até 17/08/2024 é de R$ 16.987,18, motivo pelo qual pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Sustenta que a prática reiterada da requerida configura abuso de direito e justifica a aplicação da sanção civil.
Em sua contestação, a FHE alega que atua como mera estipulante do contrato de seguro, cuja apólice coletiva está vigente até 2027, tendo sido renovada automaticamente conforme previsto na cláusula 16 das normas gerais do contrato.
Sustenta que o autor não formalizou corretamente o pedido de cancelamento, pois o único ofício encaminhado teria sido respondido em 09/08/2024, com orientações para preenchimento de formulário específico, o que não foi atendido.
A parte ré reconhece a existência de parcela dos valores como poupança de titularidade do próprio segurado, defendendo que apenas R$ 7.433,11 corresponderiam efetivamente a prêmio do seguro passível de eventual repetição.
Impugna também o pedido de indenização por dano moral, alegando exercício regular de direito (ID 2155222845).
Em réplica, a parte autora reitera que os descontos são indevidos e que não houve consentimento expresso para renovação automática da apólice, tampouco para os descontos posteriores.
Argumenta que a cláusula de prorrogação automática não pode ser aplicada em desfavor do consumidor sem sua ciência efetiva.
Impugna os documentos apresentados pela ré como provas unilaterais, reafirma o prejuízo financeiro e sustenta a existência de dano moral in re ipsa (ID 2162624776).
Na fase de especificação de provas, a autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da FHE (ID 2166577914).
Posteriormente, em 19/02/2025, esclareceu que o requerimento administrativo datado de 03/10/2023 consta do documento ID 2143402507, e manifestou interesse em acordo (ID 2172877269).
Por fim, a FHE apresentou petição intercorrente em 06/05/2025, retificando manifestação anterior em que alegara a existência de coisa julgada, reconhecendo que a presente demanda trata de período distinto e, portanto, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.
Requereu o prosseguimento da ação com julgamento de mérito (ID 2184900616). É o relatório.
II Preliminarmente, afasto eventual alegação de coisa julgada, tendo em vista que a própria ré, em petição intercorrente (ID 2184900616), reconheceu expressamente que a presente demanda trata de período diverso do discutido em ação anterior, afastando a identidade de causa de pedir e pedido.
No mérito, assiste razão à parte autora.
A despeito das alegações da ré quanto à existência de cláusula de prorrogação automática, restou demonstrado nos autos que o autor manifestou de forma inequívoca, por meio de ofícios administrativos datados de 03/10/2023 e 13/05/2024, sua oposição à continuidade dos descontos (ID 2143402507).
Vejamos o seguinte trecho do documento referido: Ainda que se admitisse a validade de cláusula de renovação tácita por prazo determinado, essa eficácia não pode se sobrepor à manifestação contrária do consumidor, sobretudo diante da ausência de prestação de serviço securitário efetivo após o vencimento da apólice original.
A alegação de que seria necessário o preenchimento de formulário específico para cancelamento do seguro não se sustenta.
A exigência de formulário padronizado, em contexto de relação de consumo, revela formalismo excessivo e absolutamente incompatível com a boa-fé objetiva e com os princípios da facilitação da defesa do consumidor em juízo.
A administração contratual, notadamente em contratos de adesão, não pode se revestir de preciosismos que onerem unilateralmente o aderente, sobretudo quando a vontade de cancelar está manifestada de forma clara, escrita e reiterada, como no caso concreto.
A conduta da ré, ao manter descontos mensais mesmo após ter ciência inequívoca da vontade do autor de não mais aderir ao seguro, caracteriza cobrança indevida de valores, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
A alegação de que parte dos valores seria direcionada à conta poupança vinculada ao fundo habitacional não afasta a ilicitude da cobrança, pois a subsistência do contrato é condição necessária para a legitimidade de qualquer desconto, o que não se verificou no caso concreto.
Quanto ao dano moral, a reiteração da conduta abusiva, mesmo após comunicação formal e mesmo após decisão judicial anterior em ação análoga, configura manifesta violação a direito de personalidade do consumidor, atingindo sua esfera psíquica e dignidade.
O dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio fato lesivo (“in re ipsa”), impondo-se reparação proporcional.
A reiteração da conduta lesiva por parte da requerida revela não apenas desídia no trato com o consumidor, mas verdadeira afronta à autoridade do Poder Judiciário.
Mesmo ciente da ilicitude, a ré optou por manter os descontos indevidos, demonstrando menosprezo pelo ordenamento jurídico e pela dignidade do consumidor.
Tal reincidência reforça o caráter doloso da conduta e agrava o dano experimentado pela parte autora, legitimando a fixação de indenização por danos morais com viés não apenas compensatório, mas também pedagógico e sancionador.
Cumpre destacar que a proteção do consumidor não é mera formalidade no ordenamento jurídico brasileiro: é direito fundamental e cláusula pétrea (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
O Código de Defesa do Consumidor consagra uma ordem pública de tutela contra práticas abusivas, e é dever do Poder Judiciário intervir de forma firme sempre que uma relação de consumo revelar desequilíbrio, abuso ou violação da confiança legítima depositada pelo contratante vulnerável.
Permitir que cláusulas obscuras ou omissões voluntárias sirvam de escudo para a continuidade de cobranças ilegais é corroer os próprios fundamentos da função social dos contratos e da dignidade da pessoa humana.
A ser assim, o pleito autoral merecer ser acolhido. À derradeira, registre-se que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 - STJ).
III Ante o exposto, acolho os pedidos formulados por Roberto José de Santana para: a) Condenar a Fundação Habitacional do Exército – FHE à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 33.974,36 (trinta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros legais a partir da citação; Os índices de correção monetária e juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais pela Lei 10.259/2001.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
17/08/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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