TRF1 - 1021081-40.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 02:36
Decorrido prazo de NILTON SILVA CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1021081-40.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: NILTON SILVA CAMPOS IMPETRADO: , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMAÇARI/BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado estabelecido entre as partes acima identificadas, em que se busca a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo formulado(a) pelo(a) impetrante.
Indeferida a medida liminar.
As informações foram prestadas.
O INSS requereu ingresso no feito.
Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
O direito à conclusão do processo administrativo dentro de prazo razoável está assegurado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo regulado, no âmbito federal, pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para decisão conclusiva, contados a partir do encerramento da instrução, exceto nos casos em que houve a fixação de prazos distintos, conforme definido no Tema 1.066/STF: Espécie do benefício Prazo para conclusão Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias No caso concreto, a autoridade impetrada demonstrou que não houve ainda o encerramento da fase instrutória, uma vez que houve remessa para "[...] apreciação da Subsecretaria de Perícia Médica Federal a partir de 28/04/2025, para emissão de parecer técnico de atividade especial, conforme processo administrativo GET 970116836 [...] (2185120445 - Informações prestadas (Oficio SEI 966))".
Assim, não se iniciou o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, inexistindo mora administrativa, já que o requerimento de revisão foi formulado em 05/02/2025., não havendo, portanto, ilegalidade evidente que possa ser corrigida por esta via.
Nesse cenário, a pretensão do impetrante esbarra na ausência de ilegalidade ou abusividade apta a ensejar a concessão da segurança, impondo-se a denegação da ordem.
III.
Diante do exposto, denego a segurança.
Custas pelo(a)(s) impetrante(s), com exigibilidade suspensa, em face da AJG deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
29/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:31
Denegada a Segurança a NILTON SILVA CAMPOS - CPF: *17.***.*02-02 (ASSISTENTE)
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19/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:33
Juntada de parecer do mpf
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08/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:18
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 12:59
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Camaçari/BA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 15:46
Juntada de manifestação
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08/04/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON SILVA CAMPOS - CPF: *17.***.*02-02 (ASSISTENTE)
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02/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/04/2025 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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