TRF1 - 1027440-94.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1027440-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ MORONI COELHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALVES SILVA - PB32051 e MAGDA FRANKLIN PEREIRA - PB29674 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por LUIZ MORONI COELHO SILVA contra a UNIÃO, na qual o autor, militar reformado do Exército Brasileiro, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente às férias proporcionais não gozadas no ano de 1992, quando estava matriculado na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), no período de 15/02/1992 a dezembro de 1992.
A União, em manifestação datada de 05/05/2025 (ID 2184706352), reconheceu expressamente o direito material invocado, manifestando-se no sentido de não apresentar contestação quanto ao mérito da indenização pleiteada, limitando-se a ressalvar eventual impugnação futura do valor executado.
A pretensão do autor encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei n. 6.880/80 e na jurisprudência pacificada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 162, que reconhece o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas pelos militares incorporados em curso de formação.
Não há controvérsia sobre o início do labor castrense do postulante em 15/02/1992 e não houve concessão ou pagamento referente às férias relativas ao período vindicado.
A União, por sua vez, reconheceu de forma clara e inequívoca o direito, tornando desnecessária a produção de provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, homologo o reconhecimento jurídico do pedido pela União para, por sentença, acolher o pedido formulado por LUIZ MORONI COELHO SILVA, condenando a ré ao pagamento da indenização referente às férias proporcionais não gozadas do ano de 1992 (11/12 avos), acrescida do terço constitucional, com base na última remuneração do autor na ativa, nos termos definidos na petição inicial, ressalvando-se a apuração exata do valor na fase de cumprimento de sentença.
Declaro a não incidência de imposto de renda sobre a verba, por se tratar de natureza indenizatória.
Sobre o valor deverá ser aplicado o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR.
Os juros de mora passam a contar da citação válida (art. 240 do CPC/15 e Súmula 204/STJ), aplicados de acordo com as novas regras da poupança estabelecidas pela Lei n. 12.703/12 (conformidade com a Lei n. 11.960/09 e MCJF).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/03/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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