TRF1 - 1001992-37.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001992-37.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048488-46.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDINALDO MELO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001992-37.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048488-46.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDINALDO MELO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou o desmembramento em feitos individuais, dos cinco litisconsortes facultativos que ingressaram com cumprimento de sentença coletiva.
Em suas razões de agravo, os exequentes alegam que: a) a decisão agravada não pode prevalecer, porque viola a previsão do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil; b) segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Regionais Federais, é cabível a limitação do número de substituídos na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos; c) no caso, entretanto, a liquidação se dá por simples cálculos aritméticos, não havendo comprometimento à celeridade processual; d) é admissível o litisconsórcio facultativo, tendo em vista os contornos do caso concreto, apresentando-se razoável o litisconsórcio, na hipótese, em número de 5 autores, com identidade de fato e de direito, sem provocar embaraço à celeridade processual não há falar em limitação do litisconsórcio com desmembramento do feito.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001992-37.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048488-46.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDINALDO MELO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por próprio e tempestivo, conheço do agravo de instrumento dos exequentes e, por já constatar a existência de contrarrazões, passo ao julgamento.
Controverte-se a possibilidade de o julgador suprimir o litisconsórcio em sede de cumprimento individual de sentença coletiva.
O parágrafo 1º do art. 113 do CPC é textual ao atribuir ao juiz o poder de “(...) limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. É certo que (CPC/art. 139) o juiz é o presidente do feito e encontra-se entre suas incumbências dirigi-lo com atenção à sua duração razoável (II).
Destarte, ao julgador cabe discricionariamente discernir, no caso concreto, se há ou não possibilidade de litisconsórcio facultativo e, o caso, dimensionar seus limites. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "(...) na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos", sendo "(...) possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC" (REsp n. 1.947.661/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021).
No presente, o julgador monocrático emitiu decisão fundamentada, dentro de suas atribuições legais, o que merece ser prestigiado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001992-37.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048488-46.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDINALDO MELO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE.
ART. 113, § 1º, DO CPC.
CONSIDERAÇÃO DA REALIDADE DO PROCESSO.
INCUMBÊNCIA DO JUIZ.
ART. 139, II, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou o desmembramento em feitos individuais, dos cinco litisconsortes facultativos que ingressaram com cumprimento individual de sentença coletiva. 2.
Controverte-se a possibilidade de o julgador suprimir o litisconsórcio em sede de cumprimento individual de sentença coletiva. 3.
O parágrafo 1º do art. 113 do CPC é textual ao atribuir ao juiz o poder de “(...) limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. 4. É certo que (CPC/art. 139) o juiz é o presidente do feito e encontra-se entre suas incumbências dirigi-lo com atenção à sua duração razoável (II).
Destarte, ao julgador cabe discricionariamente discernir, no caso concreto, se há ou não possibilidade de litisconsórcio facultativo e, o caso, dimensionar seus limites. 5.
No presente, o julgador monocrático emitiu decisão fundamentada, dentro de suas atribuições legais, o que merece ser prestigiado. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/01/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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