TRF1 - 1000958-37.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000958-37.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIMARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779 e HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO - RO6595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário.
Inicialmente, cabe registrar que a questão relativa à competência do Juízo para processar e julgar a demanda segue a inteligência do artigo 109, I da CF/88.
Consoantes súmulas nº 501 do supremo Tribunal Federal e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, os litígios decorrentes de acidente de trabalho são processados e julgados pela Justiça Comum Estadual, assim como seus desdobramentos.
No caso em apreço, da análise da inicial, bem como, do conjunto comprobatório acostado (id. 2181565948), observa-se que a doença ocupacional figura como precursor do pleito.
Nesse sentido, o art. 20, II, da Lei 8.213/91 estabelece que: “Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” Portanto, tratando-se de pedido de auxílio-doença por acidente de trabalho, não há competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Com fito no art. 5º da Lei 10.259/01, não será conhecido embargo de declaração interposto.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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11/04/2025 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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