TRF1 - 1021014-97.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:48
Juntada de recurso inominado
-
10/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ELINALDO BERNARDINO DAS MERCES em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1021014-97.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELINALDO BERNARDINO DAS MERCES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
Em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que o autor (pedreiro, 55 anos) é portador de cervicalgia, lombalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID(S) M542, M545 e M511, mas que as patologias não são determinantes de incapacidade laborativa.
Registro, ainda, que o expert foi enfático ao atestar a capacidade laborativa da parte autora, conforme conclusão do laudo: “PERICIANDO COM BOM ESTADO GERAL, LUCIDO, CONSCIENTE, MUCOSAS NORMOCROMICAS, DEAMBULANDO NORMALMENTE” (sic, ID 2153884860).
Em relação à incapacidade pretérita apontada no laudo pericial, verifico que o demandante recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 1698527117, no período de 17/10/2014 a 26/06/2018 (ID 2140295199 - Pág. 12), razão pela qual não se pode conceder o benefício vindicado.
No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões.
Destacando, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção deque o perito mantém-se equidistante das partes, conservando anecessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial.
Como é cediço, milita ainda, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o Sr.
Perito, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho in totum o trabalho do vistor oficial.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
09/06/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELINALDO BERNARDINO DAS MERCES - CPF: *94.***.*80-25 (AUTOR)
-
09/06/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:36
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:33
Juntada de contestação
-
25/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
22/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:36
Juntada de laudo de perícia médica
-
02/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:23
Perícia agendada
-
20/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/07/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/07/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/07/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/07/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/07/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
30/07/2024 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023399-93.2025.4.01.3300
Maria Lucia Carneiro Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eider da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:33
Processo nº 1000761-80.2023.4.01.3900
Weverton Ferreira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizabeth de Brito Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2023 09:48
Processo nº 1001840-89.2021.4.01.3601
Terezinha Souza Camara Viana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2021 14:43
Processo nº 1007081-78.2024.4.01.3200
Maria Almerita Cunha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Carneiro Ribeiro Dene
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 20:35
Processo nº 0037799-38.2016.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Ines Aparecida Olivier da Silva
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 14:02