TRF1 - 1000761-80.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000761-80.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WEVERTON FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 e ELIZABETH DE BRITO SILVA - BA46819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento id. 2146887632 objetivando a execução da sentença id. 2134474672 que condenou a Executada a restabelecer benefício previdenciário, o pagamento de atrasados e os honorários advocatícios.
O despacho id. 2149498786 determinou a remessa dos autos à Contadoria em razão da Exequente possuir gratuidade de justiça.
A Contadoria apresentou planilha de id. 2156027562 no valor de R$ 190.264,43 referente ao principal e R$ 19.026,44 de honorários (total de R$ 209.290,87) atualizados até 10/2024.
A advogada ELIZABETH DE BRITO SILVA requereu em id. 2156678290 o destaque de 30% de honorários conforme contrato de ids. 2156708474 a 2156709310.
O escritório JOÃO JOSÉ GERALDO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C peticionou em id. 2157859514 requerendo o destaque de 30% pois patrocinou o início da causa e juntou contrato de id. 2157862487.
O despacho id. 2173297373 intimou a Executada para impugnar o pedido.
A Executada peticionou em id. 2183655451 concordando com o valor apresentado pela Contadoria.
Ambos os advogados concordaram com os valores e reiteraram os pedidos de destaque de honorários. É o relatório.
Decido.
Em razão da concordância da Executada, desapareceu a litigiosidade da execução e deve ser homologada planilha apresentada pela Contadoria de id. 2156027562 no valor de R$ 190.264,43 referente ao principal e R$ 19.026,44 de honorários (total de R$ 209.290,87) atualizados até 10/2024.
Quanto à questão do destaque de honorários é preciso verificar que o contrato juntado pela advogada ELIZABETH DE BRITO SILVA em ids. 2156708474 a 2156709310 possui a assinatura de ambas as partes enquanto o instrumento trazido pelo escritório JOÃO JOSÉ GERALDO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C em id. 2157862487 não possui a assinatura do contratado.
A jurisprudência possui o seguinte entendimento acerca da validade do contrato de honorários que não possui a assinatura de uma das partes.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATADO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais na execução, desde que requerido pelo próprio advogado, mediante a juntada do respectivo contrato, antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, conforme dispõe o § 4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia. 2.
No caso de sociedade de advogados, a verba honorária pode ser diretamente paga a ela, mediante reserva, quando da requisição do pagamento do crédito do mandante, nas hipóteses de referência da sociedade na procuração ou no contrato de cessão de créditos em seu favor pelos defensores mandatários. 3.
Contudo, no caso em análise o contrato particular de prestação de serviços advocatícios, acostado aos autos em 01/12/2020 (ID 42317305), não está assinado pelo contratado. 4.
O contrato de prestação de serviços advocatícios é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válido e produzir efeitos entre os signatários, deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante o disposto nos artigos 104, III, c.c. 166, IV e V, ambos do CC. 5.
Outrossim, contrato sem assinatura de uma das partes é nulo, pois lhe falta elemento essencial a sua constituição que é prova inequívoca da vontade dos contratantes. 6.
Cabe ressaltar, por fim, que o contrato de serviços advocatícios firmado em 15/10/2018, juntado aos autos na propositura da ação, e assinado pelos contratantes (ID 39447987) foi alterado posteriormente, em 20/11/2020, em contrato que não foi firmado pelo contratado (ID 42317305). 7.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021877-80.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 12/03/2024) Desse modo, o contrato apresentado pelo escritório JOÃO JOSÉ GERALDO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C em id. 2157862487 não é válido por ausência da assinatura do contratado.
Assim, defiro o pedido de destaque de 30% em favor de ELIZABETH DE BRITO SILVA - CPF: *86.***.*12-15 conforme contrato ids. 2156708474 a 2156709310.
Relativamente à divergência em relação honorários sucumbenciais, tendo em vista o conflito entre os patronos que atuaram no processo desde o ajuizamento aplico o disposto no art. 22, §3º, da Lei 8.906/1994, de modo que, na ausência de estipulação expressa, um terço dos honorários sejam devidos pelo ajuizamento da ação, outro terço seja cabível em razão da decisão de primeira instância e o restante sejam devidos ao final.
Assim, determino o rateamento dos honorários sucumbenciais da seguinte forma: i) 2/3 (dois terços) em favor do escritório JOÃO JOSÉ GERALDO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C; ii) 1/3 (um terço) em favor da advogada ELIZABETH DE BRITO SILVA.
Em caso de discordância de algum dos interessados, determino o bloqueio da verba advocatícia até que a questão venha a ser resolvida em ação autônoma.
Incluam-se os advogados como beneficiários da verba sucumbencial.
Ante o exposto: a) Homologo a planilha apresentada pela Contadoria de id. 2156027562 no valor de R$ 190.264,43 referente ao principal e R$ 19.026,44 de honorários (total de R$ 209.290,87) atualizados até 10/2024; b) Indefiro o pedido de destaque de apresentado pelo escritório JOÃO JOSÉ GERALDO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C; c) Defiro o pedido de destaque de 30% em favor de ELIZABETH DE BRITO SILVA - CPF: *86.***.*12-15 conforme contrato ids. 2156708474 a 2156709310. d) Determino o rateamento dos honorários sucumbenciais da seguinte forma: i) 2/3 (dois terços) em favor do escritório JOÃO JOSÉ GERALDO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C; ii) 1/3 (um terço) em favor da advogada ELIZABETH DE BRITO SILVA. e) Incluam-se os advogados como beneficiários da verba sucumbencial. f) Expeçam-se as requisições de pagamento em favor dos exequentes.
Retifique-se a autuação para incluir o advogado JULIO CESAR TELES NETO - CPF: *79.***.*04-91 como beneficiário da verba sucumbencial. g) Após, intimem-se as partes da expedição no prazo de 5 (cinco) dias; h) Sem impugnações, retornem os autos para migração; Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/01/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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