TRF1 - 1030384-60.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1030384-60.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROSA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) regularizar a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação, na qual deverá constar poderes expressos para 'renunciar' ou, caso esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público; c) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; d) anexar cópia legível dos documentos pessoais (RG, CPF, CNH, etc.), onde o nome deverá estar convergente com aquele constante no banco de dados da Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, regularizar sua situação cadastral junto ao referido órgão, tendo em vista a divergência entre o nome cadastrado na demanda e o constante no documento apresentado com a inicial; e) anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando a prorrogação do benefício previdenciário pleiteado nestes autos (NB 644.408.779-5 - DCB: 19/05/2025) ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação (§ 9º, art. 60, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017); f) anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade; g) apresentar 'declaração de hipossuficiência', com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme art. 105 do CPC).
Em seguida, retornem os autos para nova análise da inicial.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 13 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
29/05/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005591-82.2025.4.01.4300
Francisco Rodrigues Franco
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ismael Goncalves Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 10:09
Processo nº 1003240-73.2024.4.01.4300
Margareth Aparecida de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Nazareno Tosta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 09:33
Processo nº 1018342-76.2025.4.01.3500
Francisco Faria da Costa
.Caixa Economica Federal
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 13:24
Processo nº 1005684-07.2022.4.01.3603
Zuleide da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 12:40
Processo nº 1120970-26.2023.4.01.3400
Iracema Evangelista de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Florisa Evangelista de Sousa Lobo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2023 18:04