TRF1 - 1007170-37.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA GABRIELE SOUSA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 77
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23/06/2025 20:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007170-37.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GABRIELE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP447957 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para determinar, de imediato, perícia técnica no imóvel objeto dos autos, a fim de que sejam apurados vícios construtivos e, ao final, seja julgada procedente a presente ação condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Como causa de pedir, alega que adquiriu seu imóvel por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia celebrado com a ré no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, mas que vem observando o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, como pisos soltos, rachados e quebrados evidenciando a falha no assentamento dos pisos e na estrutura do imóvel, infiltrações etc.
Prossegue afirmando que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da atuação na qualidade de agente executor do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, razão pela qual é responsável pela fiscalização da obra e, consequentemente, pelos danos e prejuízos causados à Requerente, em razão dos vícios construtivos descritos na inicial.
Sustenta que a Ré foi omissa no seu poder/dever fiscalizatório, liberando os valores à construtora, quando previamente deveria ter primado pela qualidade e segurança da obra, refutando o emprego de materiais de baixa qualidade e serviços mal executados e fora das normas técnicas, evitando-se os denominados vícios construtivos, que hoje se avultam, apequenando o próprio programa habitacional e que com o tempo serão agravados.
Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista mantida com a CEF, por força do contrato realizado no âmbito de programa habitacional.
Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, foi declinada a competência, em razão da necessidade de prova pericial complexa no feito (ID 2184756575).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De pórtico, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento.
Analiso o pleito.
O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos despendidos pela parte autora, tenho por ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque, na hipótese, necessário se faz um exame mais aprofundado do litígio - com produção de provas para que se conclua acerca da existência de vícios de construção no imóvel descrito na inicial, bem como sobre a responsabilidade por eles - a justificar o despejo liminar sem o contraditório.
Ademais, no que tange ao pedido específico para o deferimento, de imediato, da perícia técnica, sem a oitiva da parte contrária, forçoso destacar que a realização desta depende da apresentação de documentos que ainda não foram acostados aos autos, como memorial descritivo e planta do imóvel.
Patente, portanto, a ausência do requisito da probabilidade, razão pela qual deixo de analisar o segundo requisito, eis que são cumulativos.
No mais, importante destacar que em casos como este - que trata da suposta existência de vícios de construção em um imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) -, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu, em dezembro de 2024, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 77) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute o tema, a fim de "saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal".
Sendo o objeto dos autos matéria que engloba o IRDR acima destacado, é necessária a suspensão do feito até definição do tema.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Suspendam-se os autos até ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 5 de junho de 2025. -
11/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 16:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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10/06/2025 16:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GABRIELE SOUSA DA SILVA - CPF: *74.***.*35-37 (AUTOR)
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10/06/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA GABRIELE SOUSA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:44
Declarada incompetência
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01/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/04/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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