TRF1 - 1058335-86.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/07/2025 09:57
Juntada de Informação
-
21/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
03/07/2025 21:43
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BORGES PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:18
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058335-86.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058335-86.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA BORGES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR SILVEIRA DOS SANTOS - BA45478-A e ANTONIO JOSE DOS SANTOS - BA6691-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058335-86.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA BORGES PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em seu favor, por considerar que, quando do início da incapacidade, a recorrente não mais ostentava a qualidade de segurado.
Em suas razões, a parte apelante alega que, de acordo com a perícia judicial, a incapacidade teve início em 2008, quando ainda estava em gozo do auxílio doença anterior, e, portanto, o benefício não poderia ter sido cessado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058335-86.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA BORGES PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2.
Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Precedentes. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6.
Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSENCIA DE INCAPACIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3.
O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia.
Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última.
Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5.
Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral.
A sentença, invocando a ausência de fixação de marco pelo perito, a considerou na data da realização da perícia, época em que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado.
Alega a apelante que o juízo a quo, equivocadamente, considerou que o laudo pericial não fixou a data de início da incapacidade, mas tão somente de início de doença.
Acrescentou que, como a perícia definiu que está incapaz desde 2008, a qualidade de segurado estava presente, uma vez que, nesta época, gozava do auxílio doença anteriormente concedido (2007 a 2019).
Ao analisar o laudo pericial, verifico que, de fato, o perito afirmou que a incapacidade está instalada desde 2008 (resposta ao quesito 16 do INSS), o que, a princípio, possibilitaria a concessão do auxílio doença ao autor, uma vez que, nesta época, ostentava a qualidade de segurado.
Ocorre que, como destacado na sentença e pelo INSS, o apelante ajuizou ação anterior, já definitivamente julgada (Processo n. 1009763-36.2020.4.01.3300), cuja perícia judicial, realizada 16.11.2020, concluiu pela ausência de incapacidade.
Assim, até esta data, não é possível reconhecer a incapacidade do autor, sob pena de violação à coisa julgada material.
Assim, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os limites impostos pela coisa julgada material, reconheço a existência de incapacidade a partir de 17.11.2020.
Como, nesta data, a autora ainda estava no período de graça (usufruiu de auxílio doença até 26.11.2019), está presente, também, a qualidade de segurado.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para deferir a implementação do benefício por incapacidade a partir de 17.11.2020.
No entanto, a fixação da DCB pelo prazo de um ano a contar da perícia, conforme determinado pelo expert, impediria a parte autora de, tempestivamente, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 246, firmou a tese de que: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia".
Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais 30 dias a partir da respectiva implantação, ou, caso já tenha ocorrido, da intimação deste acórdão, assegurando-se ao autor o direito de solicitar a sua prorrogação administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio doença à parte autora, com DIB em 17.11.2020, e mantê-lo por mais 30 dias a partir da respectiva implantação, ou, caso já tenha ocorrido.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Deverá ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058335-86.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA BORGES PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
LIMITE TEMPORAL FIXADO EM ATENÇÃO À COISA JULGADA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDO DURANTE USUFRUTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVIDO.
TEMA 246 DA TNU.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Caso em que o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido por considerar que, quando da realização da perícia (momento fixado como de início da incapacidade), a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado. 3.
De acordo com o laudo pericial, a incapacidade laboral teve início em 2008 (resposta ao quesito 16 do INSS), o que, a princípio, possibilitaria o restabelecimento do auxílio doença do autor desde a cessação, uma vez que usufruiu do benefício de 2007 a 2019 e, portanto, ostentava a qualidade de segurado. 4.
Ocorre que, como destacado na sentença e pelo INSS, o apelante ajuizou ação anterior, já definitivamente julgada (Processo n. 1009763-36.2020.4.01.3300), cuja perícia judicial, realizada 16.11.2020, concluiu pela ausência de incapacidade.
Assim, até esta data, não é possível reconhecer a incapacidade do autor, sob pena de violação à coisa julgada material. 5.
Considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os limites impostos pela coisa julgada material, é de reconhecer-se a existência de incapacidade a partir de 17.11.2020.
Como, nesta data, a autora ainda estava no período de graça (usufruiu de auxílio doença até 26.11.2019), está presente, também, a qualidade de segurado.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para deferir a implementação do benefício por incapacidade a partir de 17.11.2020. 6.
A fixação da DCB pelo prazo de um ano a contar da perícia, conforme determinado pelo expert, impediria a parte autora de, tempestivamente, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa.
Assim, o auxílio deverá ser mantido por mais 30 dias a contar da data da implantação ora determinada. 7.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 246, firmou a tese de que: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 8.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 9.
Deverá ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 10.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. 11.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:42
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA BORGES PEREIRA - CPF: *81.***.*14-49 (APELANTE) e provido em parte
-
19/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
21/02/2025 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010558-73.2024.4.01.3309
Sandra Brito de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 07:34
Processo nº 1004820-40.2015.4.01.3400
Certel Rastro de Auto Geracao de Energia...
Diretor Geral da Agencia Nacional de Ene...
Advogado: Daniel Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2015 18:09
Processo nº 1036829-31.2024.4.01.3500
Luciane Aparecida Ferreira
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 09:35
Processo nº 1002839-03.2025.4.01.3504
Antonio Francisco Barbosa Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Whender Kennedy Damaceno Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:05
Processo nº 1001035-09.2025.4.01.3307
Maria Ilma Mendes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sirlene de Sousa Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2025 15:54