TRF1 - 1002354-94.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002354-94.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIA FERRARIN STOLZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BARION DE PAULA - PR82348, GILBERTO ROMANO DE PAULA - PR57391, LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA - MT11543/B e RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDIA FERRARIN STOLZI, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, para que a ré dê prosseguimento ao processo administrativo nº 02013.002847/2021-48, notadamente com a juntada dos relatórios de vistorias já realizadas, bem como, se necessário, a realização de nova vistoria.
A parte autora alega, em síntese, violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo.
Afirma ter sido autuada em 17/12/2021 e que, no curso da tramitação do processo administrativo investigatório, foi recomendada a realização de vistorias no local da infração.
Tais vistorias teriam ocorrido em 24/05/2024 e 19/09/2024.
Contudo, sustenta que, até a data da petição inicial (14/05/2025), os relatórios dessas vistorias ainda não haviam sido juntados aos autos do processo administrativo, o que tem impossibilitado seu regular andamento e conclusão.
Pois bem.
Como se sabe, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Com efeito, apenas é cabível quando o perigo da demora restar manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência de tal natureza, e, além disso, faz-se necessária a angularização do contraditório, a fim de mitigar eventual assimetria de informações.
Diante disso, com a juntada dos documentos pela parte autora, cite-se, o IBAMA.
Tudo feito, venham os autos conclusos com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
14/05/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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