TRF1 - 1010516-96.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010516-96.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIRGILIO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807 e YANDRA KETELLIN BUENO FAGUNDES GOMES - GO64460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Virgílio da Silva Júnior postula a concessão de aposentadoria por idade, bem como requer o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo do benefício, solicitado em 26/1/2021.
A aposentadoria por idade, conforme nova redação dada ao art. 201 da Constituição Federal após a reforma previdenciária, pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima e tempo mínimo de contribuição.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
O art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, por seu turno, assim dispõe: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No caso dos autos, a idade mínima foi alcançada em 11/2020.
Em investigação da carência, é oportuno consignar que as informações constantes no CNIS são o principal meio de se provar o tempo de contribuição do segurado.
A propósito, eis a redação do artigo 29-A da Lei 8.213/91: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Outro ponto digno de nota está na constatação de que algumas das contribuições previdenciárias foram vertidas na condição de contribuinte individual.
O extrato previdenciário indica que, sobre os salários de contribuição pertinentes aos períodos compreendidos entre 1/9/2019 e 31/1/2023 incidiu a alíquota de 11% (onze por cento).
Tendo o segurado optado por verter contribuições com alíquota reduzida, ela abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme prevê o artigo 21, § 2°, inciso I, da Lei 8.212/1991.
Entretanto, como o benefício requerido é a aposentadoria por idade, as contribuições vertidas dessa maneira serão consideradas no cálculo da carência/tempo de contribuição.
O mesmo pode ser dito dos períodos em que foram efetuados recolhimentos à razão de 5% (cinco), uma vez que as contribuições foram pagas com inserção de código MEI (vide rubrica “IREC-MEI”).
Acerca do tempo de contribuição, a soma dos períodos que constam do CNIS e da CTPS alcança 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias até a data do ajuizamento da ação (21/2/2025, uma vez que nos requerimentos anteriores a carência ainda não havia sido implementada), conforme tabela abaixo, tempo suficiente para a aposentadoria pretendida: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 10/03/1976 06/08/1977 1,0000 514 1 4 29 2 08/08/1977 30/05/1980 1,0000 1.026 2 9 26 3 01/06/1981 18/07/1981 1,0000 47 0 1 17 4 01/06/1982 19/08/1982 1,0000 79 0 2 19 5 01/02/1989 31/05/1989 1,0000 119 0 3 29 6 01/06/1989 31/07/1989 1,0000 60 0 2 0 7 01/09/1989 30/11/1989 1,0000 90 0 3 0 8 01/01/1990 28/02/1990 1,0000 58 0 1 28 9 01/05/1990 31/08/1990 1,0000 122 0 4 2 10 01/10/1990 31/12/1990 1,0000 91 0 3 1 12 01/03/1991 30/04/1991 1,0000 60 0 2 0 13 01/06/1991 31/03/1992 1,0000 304 0 10 4 14 01/06/2016 31/01/2019 1,0000 974 2 8 4 15 01/09/2019 31/01/2023 1,0000 1.248 3 5 3 16 01/02/2023 31/01/2025 1,0000 730 2 0 0 5.522 15 1 17 Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, assinalando-lhe, para esse fim, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde a data de ajuizamento da ação, em 21/2/2025.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
21/02/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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