TRF1 - 1006805-83.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006805-83.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO BESSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições ditas nocivas à saúde.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, publicada no DOU em 13/11/2019, alterou o sistema de previdência social, dando nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF (“É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”) entre outros dispositivos, e estabeleceu regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor.
A regra de transição do art. 15 dispõe que ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
A regra de transição do art. 16. dispõe que, ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 ao requisito etário serão acrescidos 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
A regra de transição do art. 17. prevê que ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC e que contar, até tal data, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – um pedágio consistente no cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
O art. 18 da referida EC, consta regra de transição aplicável ao benefício de aposentadoria por idade, hipótese diversa da debatida nos autos.
Prosseguindo, a regra de transição do art. 20 prevê que o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor possui o direito de aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e III - pedágio consistente no cumprimento de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens.
Por fim, com relação às aposentadorias especiais, a regra de transição do art. 21 dispõe que o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC e que tenha exercido atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, devendo ser consideradas as frações de idade e tempo no cálculo do sistema de pontuação.
Importante destacar ainda o § 2º do art. 25 da EC 103/2019, que assegurada a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após 13/11/2019.
Há que se ressaltar, porém, que para o segurado filiado antes da reforma da Previdência há duas possibilidades: a do direito adquirido e da regra de transição.
Um para aqueles que complementaram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data que passou a vigorar a emenda, e outra para aqueles que complementaram os requisitos após a referida data.
Antes da EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral tinha como requisito a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher ex vi do § 7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência. É cediço que o tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço.
A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
O rol de atividades, contudo, é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso sensato da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos.
Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “- O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95. - Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.
Precedentes.” (STJ no REsp 765.215/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 6.2.2006) A partir do advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.
Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição da Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Entretanto, em relação ao agente agressivo ruído, sempre foi imprescindível a apresentação de laudo pericial, exigido, inclusive, quando era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional.
E mais, importa acrescentar que os níveis de ruído necessários para caracterização do tempo de serviço como especial devem observar as várias alterações ocorridas ao longo do tempo, uma vez que o tempo se serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício.
Nesse aspecto, cumpre destacar o cancelamento da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização.
Desse modo, de maneira sintética, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Acrescente-se que, conforme Tema 174 da TNU, foi firmada a seguinte tese acerca da metodologia para aferição de exposição a ruídos, para fins de aposentadoria especial: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (Tema 174).
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
A parte autora pretende ver reconhecidos os períodos em que trabalhou como carteiro motorizado, de 02/11/2004 a 12/11/2019.
Ocorre que, no PPP anexado aos autos, não houve nenhuma nocividade exposta que geraria o reconhecimento como especial, vez que o agente nocivo ruído está abaixo dos limites permitidos por lei enquanto prestava o serviço de carteiro motorizado.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE CARTEIRO. 1.
Se os fatores de risco descritos no formulário PPP e no LTCAT não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2.
A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64.
A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial. 3.
Ausente indicação, no formulário PPP e no LTCAT, acerca das alegadas condições periculosas e penosas do labor prestado pelo autor, como carteiro motorizado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5001338-15.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021) E, conforme tabela abaixo, somando todos os períodos que constam no CNIS até a entrada em vigor da EC 103/2019, descontando os concomitantes, temos o tempo total de 32 anos, 11 meses e 01 dia, ou seja, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 01/03/1985 29/02/1992 1,0000 2.556 7 0 1 2 22/12/1993 07/09/2004 1,0000 3.912 10 8 22 3 08/09/2004 12/11/2019 1,0000 5.543 15 2 8 12.011 32 11 1 A regra de transição do art. 17. prevê que ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC e que contar, até tal data, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – um pedágio consistente no cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Tendo em vista que faltam alguns dias para 33 anos, e a tabela pode conter incertezas para mais ou para menos, podem ser considerados os 33 anos para continuar a aplicação da regra do art.17.
A parte autora em 12/11/2019 contava com 32 anos, 11 meses e 01 dia, pagando o pedágio de 50% de 04 meses, a parte autora necessita de pagar um pedágio de 12 meses e 15 dias.
Conforme tabela abaixo, a parte autora alcançou o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 01/03/1985 29/02/1992 1,0000 2.556 7 0 1 2 22/12/1993 07/09/2004 1,0000 3.912 10 8 22 3 08/09/2004 12/11/2019 1,0000 5.543 15 2 8 4 13/11/2019 03/10/2024 1,0000 1.786 4 10 26 13.797 37 9 22 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme a Regra de Transição do art. 17 da EC n.º 103, de 12/11/2019, a partir do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (data em que completou o tempo de contribuição -03/10/2024).
Ressalte-se que a renúncia expressa nos autos ao que exceder a alçada do JEF deverá ser considerada somente sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, eis que o pedido comporta obrigações vencidas e vincendas, e a renúncia só deve se dar em relação às obrigações vencidas até o ajuizamento, devendo, portanto, ser somadas doze parcelas vincendas na alçada da data da propositura da ação.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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