TRF1 - 1002044-88.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002044-88.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME CERUTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por GUILHERME CERUTTI, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão liminar dos efeitos do Auto de Infração nº 9188394/E Em defesa de sua pretensão, alega, em síntese: (a) a consumação da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Processo Administrativo nº 02026.005001/2018-15; (b) a ofensa ao princípio da razoável duração do processo; e (c) a ausência de materialidade delitiva.
Nesse sentido, sustenta que o Auto de Infração nº 9188394/E decorre de suposto descumprimento do Termo de Embargo nº 617351/C.
Todavia, à época da autuação, referido termo encontrava-se suspenso por decisão judicial, tendo sido posteriormente anulado por sentença. 1.
Primeiramente, consigno que as ações apontadas pela distribuição como possíveis hipóteses de prevenção, não são conexas ao presente feito, pois possuem causas de pedir e pedidos diversos.
Tampouco há risco de decisões conflitantes.
Sendo assim, mantenho a livre distribuição. 2.
Indo avante, como se sabe, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Com efeito, apenas é cabível quando o perigo da demora restar manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência de tal natureza, e, além disso, faz-se necessária a angularização do contraditório, a fim de mitigar eventual assimetria de informações.
Diante disso, com a juntada dos documentos pela parte autora, cite-se, o IBAMA.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
29/04/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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