TRF1 - 1033136-87.2020.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033136-87.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: MULTICAP COMPRA E VENDA DE BENS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 DECISÃO Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença, por arbitramento, manejado por MULTICAP COMPRA E VENDA DE BENS LTDA., em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS e UNIÃO FEDERAL objetivando a liquidação do título judicial que reconheceu o direito da ora Requerente à correção monetária plena do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás.
Determinei a produção de prova pericial, a cargo de perito contabilista cadastrado junto a este Juízo, conforme decisão proferida no id. 286498347.
Laudo pericial (ID nº 1434852746 e anexos) que concluiu que o montante total devido pela Eletrobrás seria de R$ 7.217.520,62, atualizado em novembro/2022.
Ao que, as partes manifestaram-se a respeito.
O autor concordou com as conclusões do perito judicial (ID nº 1459430852).
A Eletrobrás apresentou impugnação ao laudo pericial (ID nº 1489999363), na qual argumentou que: a Perícia incluiu em seus cálculos o(s) CICE(s): 5615729 e 5623706.
No entanto, esses são indevidos, pois são objeto de cobrança no processo nº 00263780320064013400 da 8ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA; É descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação; o termo inicial do prazo prescricional para a diferença dos juros remuneratórios é a data de seu pagamento mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica em julho de cada ano.
Logo, seguindo, a regra da prescrição quinquenal e a propositura da demanda em 11/03/2004, os juros remuneratórios estão prescritos até o período de 11/03/1999; os juros remuneratórios de 06% ao ano devem ser apurados sobre a diferença de correção monetária, incidindo até a data da assembleia de conversão em ações, em 30.06.2005 (para créditos recolhidos de 1987 a 1933 – 143ª AGE), quando se consolida o débito originado do título judicial, composto pela diferença de correção monetária apurada até 31.12.2004 e pelos juros remuneratórios que sobre ela incidem, não sendo mais aplicáveis, a partir dali, os critérios próprios do empréstimo compulsório.
Entretanto, no cálculo apresentado pela Perícia são apurados remuneratórios de 6% ao ano reflexos da diferença de correção monetária até 2022, ou seja, são 17 anos a mais de computo de juros remuneratórios reflexos posteriores a data de conversão em ações e, por fim, que a Metodologia do cálculo adotada diverge dos precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL N°.1.003.955-RS e EMBARGOS DE DIVERGENCIA EMBARGOS EM RECURSO ESPECIAL n. 0826.809/RS.
Intimado para manifestar-se acerca da impugnação, o perito judicial apresentou laudo complementar (id. 1602245359), no qual se manifestou sobre todos os pontos arguidos na impugnação apresentada pela Eletrobrás.
As partes se manifestaram.
Foi proferida decisão fixando os parâmetros para confecção dos cálculos de execução (id. 1923286194).
Laudo complementar apresentado pelo Perito que concluiu que o montante total devido pela Eletrobrás seria de R$ 4.629.489,20, atualizado em novembro/2022.
A Eletrobrás apresentou nova impugnação ao laudo complementar (ID nº 2041599153 e anexos).
Foi apresentado um 2º laudo complementar (ID nº 2101694683) ratificando os cálculos periciais apresentados, esclarecendo que metodologia aplicada pelo Perito seguiu os termos do titulo executivo e os parâmetros fixados na Decisão de id. 1923286194.
Uma vez mais a Eletrobrás apresenta impugnação (ID nº 2123864511) ao referido laudo complementar, questionando os mesmos pontos das impugnações anteriores.
Vieram-se os autos conclusos para decisão. É, em essência, o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II Em que pesem os argumentos da parte devedora, entendo que os esclarecimentos foram suficientemente prestados pelo perito.
Esclareço ainda que a prescrição quinquenal fixada pelo STJ não atinge os juros remuneratórios reflexos devidos sobre o principal convertido em ações em 30/06/2005.
Conforme definido nos precedentes (REsps 1.003955 e 1.028.592), prevalece o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional quinquenal para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos é a data de realização de cada assembleia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos e ações (20/04/1988 – 72ª AGE – 1ª conversão; 26/04/1990 – 82ª AGE – 2ª conversão; e 30/06/2005 – 143ª AGE – 3ª conversão).
Quanto aos juros moratórios, foram aplicados a partir da data de citação e calculados com base na Taxa SELIC, em conformidade com a determinação de que essa taxa engloba correção monetária e juros de mora, vedando a cumulação de índices distintos.
Com relação aos Códigos Identificadores do Consumidor de Energia – CICE’s 5615729 e 5623706, incluídos no cálculo de liquidação de sentença, que estariam sendo cobrados no processo nº 0026378-03.2006.4.01.3400 na 8ª Vara Federal do Distrito Federal, este Juízo já determinou a expedição de oficio ao Juízo da 8ª Vara para as providências cabíveis para exclusão destes códigos em sua execução.
Nada mais a determinar.
Vê-se assim que o laudo pericial, elaborado pelo contador nomeado pelo Juízo, teve como objetivo calcular o valor devido referente ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, de acordo com o título executivo judicial, respondendo também aos quesitos apresentados pelas partes.
O valor apurado foi de R$ R$ 4.629.489,20.
O perito seguiu as determinações do título executivo judicial e das decisões proferidas nos autos.
Em relação à correção monetária, foram utilizados critérios anuais previstos no Decreto-Lei nº 1.512/76 e computados os expurgos inflacionários, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os juros remuneratórios, foi aplicado o percentual de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório, conforme o título executivo.
A insistência da Eletrobrás em alegações já refutadas pelo Superior Tribunal de Justiça desrespeita o objetivo de assegurar a resolução integral e célere do processo (CPC; art. 4º).
A esse respeito, destaca-se o precedente: AgInt no REsp 1.155.719/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 18/04/2024.
Assim sendo, reputo corretos os cálculos confeccionados pelo perito judicial, tendo em vista que imparciais aos interesses conflitantes nos autos, e, sobretudo, porque estão em conformidade com os parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de repetitivos, do REsp 1003955/RS.
III Forte em tais reflexões, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela Eletrobrás, e ratificada pela União Federal (PFN).
Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo do crédito devido à exequente no valor de R$ 4.629.489,20 (quatro milhões, seiscentos e vinte e nove reais, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), atualizado em novembro de 2022, como o de liquidação do julgado, nos termos do laudo pericial produzido nos autos.
Intime-se a parte executada, para pagar o débito indicado no laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Realizado o pagamento do crédito exequendo, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 5 dias.
Em paralelo, decorrido o prazo inicial de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de nova intimação ou de penhora, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Nos termos do art. 525 §§ 4º e 5º do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, e, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Na hipótese do não pagamento voluntário, da parte não controvertida, no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se, por conseguinte, os atos executórios de expropriação por meio de penhora pelos sistemas BACENJUD ou RENAJUD, sucessivamente, e desde que a medida anterior não seja suficiente para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo bloqueio de quantia irrisória (inferior ao valor das custas processuais - art. 836, do CPC), ou que exceda o montante da dívida, fica desde logo determinado o desbloqueio.
Efetivada a penhora via SISBAJUD, intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Após o decurso do prazo para oferta de impugnação, o valor bloqueado deverá ser transferido para a Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta em nome do autor da ação/exequente, movimentada sob autorização judicial, consoante Manual Básico do sistema de atendimento ao Poder Judiciário - BacenJud 2.0.
Em seguida, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Se não houver a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providências que promovam o efetivo prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
24/04/2024 14:27
Juntada de manifestação
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09/04/2024 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:52
Juntada de laudo pericial complementar
-
12/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:39
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 13:17
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
26/01/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:53
Juntada de laudo pericial complementar
-
12/12/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 17:42
Juntada de manifestação
-
05/05/2023 08:42
Juntada de manifestação
-
03/05/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:33
Juntada de laudo pericial complementar
-
21/04/2023 01:07
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:19
Juntada de manifestação
-
15/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 08:00
Juntada de manifestação
-
19/01/2023 14:31
Juntada de manifestação
-
16/12/2022 12:03
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:46
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2022 11:15
Juntada de declaração
-
08/11/2022 11:13
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 17:16
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 16:44
Juntada de outras peças
-
20/10/2022 13:52
Perícia agendada
-
20/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 01:52
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:44
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 14:25
Outras Decisões
-
03/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 02:41
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:58
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:10
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:46
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 11:03
Juntada de manifestação
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10/11/2021 08:53
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2021 17:55
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 07:18
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:24
Outras Decisões
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28/05/2021 17:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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24/07/2020 13:48
Conclusos para decisão
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24/07/2020 13:46
Juntada de Certidão
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15/06/2020 08:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/06/2020 08:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2020 22:55
Classe Processual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) alterada para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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12/06/2020 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2020 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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