TRF1 - 1015108-37.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Passivo
Partes
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015108-37.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015108-37.2022.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: GEOVANE DOS SANTOS NICHES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SOUZA CARDOSO LEMOS - RJ197030-A e ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA - SC31944-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1015108-37.2022.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de agravo em execução penal (id. 288680054) interposto pela Defesa de GEOVANE DOS SANTOS NICHES em face de decisão (id. 288681032) exarada pela 7ª Vara de Execução Penal/JEF Criminal da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu os pleitos de: a) remição ficta, requerido em face de suposta ausência de oferta de atividades laborais no cárcere; b) cômputo em dobro da pena corporal cumprida no Complexo Penitenciário de Santa Catarina, requerido sob o argumento de que as condições de pena eram degradantes e, portanto, semelhantes àquelas verificadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018.
Aduz a Defesa que o Agravante cumpre pena desde 2011, ou seja, por aproximadamente onze anos, de forma totalmente desumana, sem qualquer direito advindo da Lei de Execução Penal, em penitenciárias insalubres e à base de torturas.
Menciona que em diversos locais em que o Apenado esteve, fora comprovado e houve denúncias de torturas no local, conforme matérias que anexou.
Alega que o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, com o fito de amenizar a pena degradante e a falta de trabalho nos ambientes prisionais em Santa Catarina, reconheceu e aplicou os benefícios aqui pleiteados aos reeducandos do local.
Acrescenta que a Resolução também previu a contagem em dobro em todos os crimes, salvo nos contra a vida, integridade física e crimes sexuais, onde haveria a necessidade de uma avaliação criminológica, de forma que a norma não excluiria tais delitos, impondo apenas a necessidade de perícia.
Argumenta que, apesar de o Apenado não ter cumprido pena especificamente no Instituto Penal Plácido de Sá, fora alocado em locais de estrutura e tratamento iguais ou piores do que a aludida instituição, o que ensejaria o provimento do pedido.
Relaciona o art. 5º da Convenção Americana dos Direitos Humanos, que originou a Resolução CDHI de 22 de novembro de 2018, a embasar os seus pedidos, expondo que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em atendimento à aludida Resolução, fixou o cômputo em dobro das penas cumpridas no Complexo Penitenciário do Curado.
Afirma que não há óbice para o cômputo em dobro da pena do Agravante em face de o crime por ele cometido ser considerado hediondo, vez que, em julgamento do HC 774763, o Superior Tribunal de Justiça, em sede liminar, reconheceu a possibilidade do cômputo em dobro da pena também nestes delitos.
Explica que o Apenado sofreu diversas transferências arbitrárias ao longo de seu cumprimento de pena, deixando-o longe de seus familiares e impossibilitado de qualquer tipo de remição, acrescentando que sofreu tortura, esteve submetido à superlotação, falta de água, insalubridade, tratamento desumano e desigual.
Acrescenta que o Apenado cumpriu a maior parte de sua pena no Estado de Santa Catarina, tendo, nesse período, apenas uma remição homologada e que em menos de um ano na Penitenciária Federal de Rondônia já possui mais remição do que nos longos anos que passou em Santa Catarina, o que demonstraria o seu desejo de estudar e trabalhar, ceifado por um sistema penitenciário que nunca lhe deu oportunidade.
Assinala que o Reeducando possuía todos os requisitos necessários para ter ingressado na remição por leitura, trabalho, encceja, ENEM, entre outros, porém nunca lhe concederam tal direito.
Sustenta que atualmente, alocado em presídio federal, já realizou o CENED, vem estudando na cela e mensalmente participa de cursos, de forma que embora não se possa apagar os anos já cumpridos, em face da crueldade que teria sofrido, assim como determinado na Resolução da CDHI, de 22/11/18, deveria ser beneficiado com o cômputo em dobro da pena ou com o reconhecimento da remição ficta.
Pondera que o objetivo da pena é a ressocialização dos condenados, conforme previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Lei de Execuções Penais (art. 1º) e na Constituição Federal/88 (art. 5º, III, XLVI, XLIX).
Invoca o art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal para amparar os seus pedidos, mediante a aplicação da analogia.
Assim, requer o Agravante, ao final, o provimento do recurso para que seja: a) reconhecida a pena cruel e degradante; b) aplicada a pena em dobro por analogia; c) em havendo necessidade, seja feita análise criminológica; e d) seja reconhecida a remição ficta.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo Ministério Público Federal (id. 288681037).
Na sequência, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (id. 288681038).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer (id. 290924517) pelo desprovimento do Agravo em Execução Penal. É o relatório.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1015108-37.2022.4.01.4100 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Consoante relatado, trata-se de agravo em execução penal (id. 288680054) interposto pela Defesa de GEOVANE DOS SANTOS NICHES em face de decisão (id. 288681032) exarada pela 7ª Vara de Execução Penal/JEF Criminal da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu os pleitos de: a) remição ficta, requerido em face de suposta ausência de oferta de atividades laborais no cárcere; b) cômputo em dobro da pena corporal cumprida no Complexo Penitenciário de Santa Catarina, requerido sob o argumento de que as condições de pena eram degradantes e, portanto, semelhantes àquelas verificadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por meio da Resolução de CDHI de 22 de novembro de 2018.
No caso em tela, com razão o Juízo a quo ao indeferir os pedidos formulados pela Defesa.
Consoante bem demonstrou o Juízo a quo, a remição ficta a que alude o art. 126, § 4º da Lei de Execuções Penais (LEP) somente é aplicável em casos nos quais o preso, em exercício de atividades laborativas ou educacionais no cárcere, esteja impedido de executá-las em virtude de acidente que obste o exercício destas atividades, o que não é o caso do Apenado.
Confira-se a redação do aludido dispositivo: “Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (...) § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.”(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) Analisando-se as provas acostadas aos autos, constata-se que as afirmações da Defesa de que o Condenado, durante o período em que cumpriu pena no sistema penitenciário de Santa Catarina, nunca teve ofertadas atividades laborais ou educacionais por motivos alheios à sua vontade não se encontram comprovadas nos autos, porquanto não foi juntado qualquer documento hábil com o aludido fim.
A Defesa limitou-se a juntar matérias jornalísticas sobre a situação do sistema penitenciário de Santa Catarina, o que não constitui prova idônea para a comprovação de suas alegações, vez que desprovidas da presunção de legitimidade e veracidade.
Em relação ao pleito de cômputo em dobro da pena cumprida no sistema penitenciário de Santa Catarina em face de supostas condições degradantes ali existentes à época em que o Custodiado esteve cumprindo pena naquele estabelecimento prisional, é preciso destacar que não há previsão legal para tal pedido.
No caso em tela, verifica-se que a Defesa do Agravante busca aplicar, por analogia, decisões judiciais que, com esteio na Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), atestou a existência de condições degradantes no sistema prisional do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), localizado na cidade do Rio de Janeiro-RJ, concluindo pelo cômputo em dobro da pena em tais situações (RHC 136.961 – STJ – 5ª Turma, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Ocorre que a Defesa não logrou comprovar a existência das supostas condições degradantes por ela elencadas no recurso em relação ao sistema penitenciário de Santa Catarina, no qual o Custodiado esteve segregado.
O presente pleito está embasado apenas em reportagens jornalísticas, as quais, como já dito alhures, não constituem em meios de prova idôneos para a comprovação do alegado, ante a ausência de legitimidade e veracidade.
Para além das razões já expostas, constata-se que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos não contemplou a contagem em dobro da pena para os condenados por crimes contra a vida ou integridade física e sexual, de forma que o Agravante não se encaixa nas hipóteses passíveis de serem deferidas, porquanto se encontra condenado em dois processos distintos por homicídio (fls. 03/04 – id. 288681024), crime doloso contra a vida.
Dessa forma, havendo impeditivo legal para a concessão dos benefícios pleiteados pelo Agravante, consoante acima demonstrado, imperioso o seu indeferimento.
Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo em execução penal. É como voto.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015108-37.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015108-37.2022.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: GEOVANE DOS SANTOS NICHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SOUZA CARDOSO LEMOS - RJ197030-A e ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA - SC31944-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
APENADO CONDENADO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defesa em face de decisão que indeferiu os pleitos de: a) remição ficta, requerido em face de suposta ausência de oferta de atividades laborais no cárcere; b) cômputo em dobro da pena corporal cumprida no Complexo Penitenciário de Santa Catarina, sob o argumento de que as condições de pena eram degradantes e, portanto, semelhantes àquelas verificadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018. 2.
O Agravante requer, em suas razões, o provimento do recurso para que seja: a) reconhecida a pena cruel e degradante a que alegar ter sido submetido quando esteve segregado no sistema prisional de Santa Catarina; b) aplicada a pena em dobro por analogia em relação ao período em que esteve segregado no sistema prisional de Santa Catarina; c) em havendo necessidade, seja feita análise criminológica; e d) seja reconhecida a remição ficta em relação ao período em que esteve preso no Estado de Santa Catarina. 3.
A remição ficta a que alude o art. 126, § 4º da Lei de Execuções Penais (LEP) somente é aplicável em casos nos quais o preso, em exercício de atividades laborativas ou educacionais no cárcere, esteja impedido de executá-las em virtude de acidente, que obste o exercício destas atividades, o que não é o caso do Apenado. 4.
Analisando as provas acostadas aos autos, constata-se que as afirmações da Defesa de que o Condenado, durante o período em que cumpriu pena no sistema penitenciário de Santa Catarina, nunca teve ofertadas atividades laborais ou educacionais por motivos alheios à sua vontade não se encontram comprovadas nos autos.
A Defesa limitou-se a juntar matérias jornalísticas sobre a situação do sistema penitenciário de Santa Catarina, o que não constitui em prova idônea para a comprovação de suas alegações, vez que desprovidas da presunção de legitimidade e veracidade. 5.
Em relação ao pleito de cômputo em dobro da pena cumprida no sistema penitenciário de Santa Catarina em face de supostas condições degradantes ali existentes, é preciso destacar que não há previsão legal para tal pedido.
No caso, a Defesa do Agravante busca aplicar, por analogia, decisões judiciais com esteio na Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que atestaram a existência de condições degradantes no sistema prisional do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), localizado na cidade do Rio de Janeiro, concluindo pelo cômputo em dobro da pena em tais situações (RHC 136.961 – STJ – 5ª Turma, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Ocorre que a Defesa não logrou comprovar a existência das supostas condições degradantes em relação ao sistema penitenciário de Santa Catarina.
O presente pleito está embasado apenas em reportagens jornalísticas que não constituem meio de prova idôneo para a comprovação do alegado, carecendo-lhe legitimidade e veracidade necessárias. 6.
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos não contemplou a contagem em dobro da pena para os condenados por crimes contra a vida ou integridade física e sexual, de forma que o Agravante não se amolda às hipóteses passíveis de serem deferidas, porquanto se encontra condenado em dois processos distintos por homicídio. 7.
Dessa forma, havendo impeditivo legal para a concessão dos benefícios pleiteados pelo Agravante, imperioso o seu indeferimento. 8.
Agravo em execução penal desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, desprover o agravo em execução penal.
Brasília, data do julgamento.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
08/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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