TRF1 - 1003248-88.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000817-53.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A, NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A e ROSEANE VILARINS DE ALMEIDA - TO12511-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões de apelação o recorrente alega que estão presentes os requisitos autorizados do benefício assistencial.
Apesar de regularmente intimado, sem contrarrazões da autarquia previdenciária.
O Ministério Público Federal manifestou pelo regular seguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Isael da Silva Carvalho ( nascimento em 10/09/2005), devidamente representado por sua genitora, SARA ALVES DA SILVA, objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) pois o juiz condutor do feito entendeu que “a parte autora não está impedida de exercer atividade laborativa habitual” e “ não conseguiu comprovar situação de miserabilidade”, ID 431987962,fl.208/224.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93).
No caso dos autos verifica-se, segundo laudo do perito médico do juízo, que recorrente é portador de “epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definidas por sua localização com crises parciais complexas (CID G.40.2), outras epilepsias e síndromes epiléticas generalizadas (CID G.40.4) e malformação congênita não especificada do encéfalo CID Q04.9)”, ID 431987962, fl.128/224).
Dessa forma, apesar de o perito consignar no laudo que a patologia encontra-se controlada pelo uso de medicamento, inegavelmente o recorrente é a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, a exemplo dos benefícios de cunho assistencial previstos nas Leis n. 9.533/1997 e 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997.
Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE firmou entendimento no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
No caso dos autos, “ De acordo com o laudo social, no caso em comento é perceptível que no atual momento não há nenhum indício de miserabilidade familiar, onde consequentemente o seio familiar não atende ao critério de renda estabelecido pelo INSS, que é de ¼ do salário mínimo por pessoa (ID 431987962, fl.10/224)”.
Assim, embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção.
Neste contexto, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial socioeconômico, conforme exigência do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada; julgando, com acerto, o Juízo a quo, improcedente o pedido inicial da parte autora.
Esclareço, por oportuno que, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
EPILEPSIA.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS Deficiente). 2.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
Conforme laudo pericial o recorrente é portador de “epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definidas por sua localização com crises parciais complexas (CID G.40.2), outras epilepsias e síndromes epiléticas generalizadas (CID G.40.4) e malformação congênita não especificada do encéfalo CID Q04.9)”, ID 431987962, fl.128/224). 4.
Por sua vez, o laudo da perícia socioeconômica consignou que “ de acordo com o laudo social, no caso em comento é perceptível que no atual momento não há nenhum indício de miserabilidade familiar (ID 431987962, fl.107/224)”. 5.
Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. 6.
Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, bem como a sua deficiência, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/02/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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