TRF1 - 1005113-56.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 05:49
Decorrido prazo de WANDA DA SILVA MORAES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1005113-56.2024.4.01.3703 AUTOR: WANDA DA SILVA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de segurado urbano do eventual instituidor.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de segurado urbano do eventual instituidor, pedido idêntico ao realizado no Processo nº 0002507-19.2017.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que o indeferimento administrativo por perda da qualidade de segurado especial e os documentos acostados a presente demanda são contemporâneos ao processo julgado improcedente anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive são anteriores a prolatação da sentença que rejeitou o pedido da inicial por ausência de de segurado especial do falecido, tendo em vista que o falecido esteve em gozo de auxílio-doença em 2010 e o seu falecimento ocorrera em 2016.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda documentos novos e um novo requerimento administrativo diverso ao do processo prevento.
Cabe acrescentar que estes documentos novos deve ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente.
Vale acrescentar, ainda, que os documentos juntados a presente demanda não tem condão de afastar a coisa julgada, uma vez que a parte autora não conseguiu demonstrar os efetivos recolhimentos depois da perda da qualidade de segurado e que o falecido estava exercendo atividade urbana vinculada ao RGPS, detendo assim a qualidade de segurado urbano no período de dezoito meses anteriores ao óbito.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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03/06/2024 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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