TRF1 - 1029673-60.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029673-60.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001037-39.2021.8.27.2705 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLAUDIO PEREIRA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1029673-60.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão no qual foi negado provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 15/05/2021.
Alega o embargante que o acórdão é omisso, na medida em que deixou de considerar que, na data do requerimento administrativo (DER), o autor ainda não havia completado o requisito etário de 60 anos, o que somente teria ocorrido em 22/06/2021.
Sustenta, ainda, que, embora tenha havido pretensão resistida na esfera administrativa, não seria possível fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo.
Requer seja sanada a omissão apontada ou, caso mantida a concessão do benefício, que o termo inicial seja fixado na data da citação.
Postula, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029673-60.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A autarquia previdenciáriaopôsembargos de declaração para alegar que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento central do recurso, ou seja, que a parte autora não havia completado o requisito etário na data do requerimento administrativo.
Razão assiste a parte embargante.
Conforme consignado na sentença transcrita no acórdão embargado, “a parte requerente preencheu o requisito etário em 22/06/2021, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, e, no dia 15/05/2021, formulou requerimento administrativo perante o INSS”.
Ocorre que, ao confirmar a sentença que afastou a alegada ausência de interesse de agir — diante da existência de pretensão resistida —, o acórdão manteve a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, desconsiderando que, àquela ocasião, o autor ainda não havia preenchido o requisito etário legalmente exigido.
Tal circunstância configura omissão relevante, suscetível de correção pela via dos embargos declaratórios.
No tocante à fixação do termo inicial do benefício, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a data de início do benefício (DIB), geralmente, corresponde à data do requerimento administrativo.
Todavia, em casos nos quais o benefício seja indeferido ou sequer tenha havido requerimento administrativo, admite-se, excepcionalmente, a fixação da DIB na data da citação válida.
Importa ressaltar que na data do ajuizamento desta ação (26/11/2021), a parte autora há havia implementado o requisito etário.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o preenchimento de todos os requisitos quando da apresentação do requerimento administrativo, impõe-se fixar o termo inicial na data da citação, para evitar concessão retroativa sem respaldo legal.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, exclusivamente para fixar o termo inicial do benefício na data da citação. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029673-60.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: EMBARGADO: CLAUDIO PEREIRA FERREIRA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APRESENTADO ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de concessão de aposentadoria rural por idade ao autor, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/05/2021.
O embargante alegou que, na data do requerimento, o autor ainda não havia completado 60 anos, requisito etário exigido, o qual somente teria sido alcançado em 22/06/2021.
Requereu, assim, o saneamento da omissão ou, alternativamente, a fixação do termo inicial na data da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação da data de início do benefício previdenciário em momento anterior ao preenchimento do requisito etário legal, e se é cabível a modificação do termo inicial para a data da citação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado deixou de enfrentar o argumento central apresentado no recurso interposto pela autarquia no sentido de que o autor não havia completado o requisito etário na data do requerimento administrativo.
Conforme consignado no próprio julgado, o requisito etário de 60 anos somente foi alcançado em 22/06/2021, sendo que o requerimento foi apresentado em 15/05/2021. 4.
A omissão verificada possui relevância jurídica, visto que não é possível a fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao preenchimento dos requisitos legais. 5.
A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a fixação da data de início do benefício na data da citação, quando não preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo.
No caso concreto, impõe-se a alteração do termo inicial para a data da citação válida, com efeitos modificativos do julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, exclusivamente para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
Tese de julgamento:"1.
O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data em que todos os requisitos legais estejam cumpridos. 2.
A fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo somente é cabível quando preenchidos os requisitos legais naquele momento. 3. É possível a fixação da data de início do benefício na data da citação, quando ausente o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento, com efeitos infringentes, aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e provido
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20/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 09:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ PAULO NEGRAO GOMES em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Desentranhado o documento
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25/11/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:32
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 22:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 22:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 21:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/12/2022 05:21
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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09/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 07:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2022 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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04/11/2022 07:33
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 10:42
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/11/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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