TRF1 - 1003569-33.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO BRANDAO DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003569-33.2024.4.01.3703 AUTOR: AUTOR: ANTONIO CICERO BRANDAO DE SOUSA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Com esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé.
Juiz Federal -
29/05/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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19/03/2025 21:34
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 08:18
Juntada de manifestação
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20/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/06/2024 14:28
Juntada de manifestação
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24/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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