TRF1 - 1007424-20.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA PAULA em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1007424-20.2024.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de concessão de benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez.
Foi gerado relatório de prevenção.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme regra explícita no Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A pretensão ora deduzida é objeto de mesmo pedido e causa de pedir constantes no processo nº 1025625-06.2023.4.01.3700, ajuizado anteriormente (12/04/2023), em trâmite na 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, inclusive já tendo realizada perícia médica judicial no referido processo prevento.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC, em razão da litispendência.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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30/07/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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29/07/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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