TRF1 - 1080704-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080704-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIRLENE MARIA NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDAIR QUIRINO SANTOS - DF61204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, reclassifique-se o presente feito para a Classe pertinente ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão dos pólos.
Intime-se o autor para apresentar planilha de cálculo em até 30 (trinta) dias, nos termos da sentença/ementa/acórdão transitada em julgado, tornando possível a execução do título judicial.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais) .
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Fica intimado o advogado da parte autora para que, se for o caso, junte aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios e do seu CPF no mesmo prazo e antes do procedimento de expedição da requisição, que se inicia com a feitura da minuta.
Uma vez expedida a requisição, os honorários não serão destacados, no caso de não apresentação dos referidos documentos.
O advogado deverá estar ciente de que o desconto será deferido exclusivamente para o(s) advogado(s) que constar(em) no contrato de honorários.
Cumprido, intime-se a parte ré para, em 30 (trinta) dias improrrogáveis, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela autora, desde já advertida de que eventual discordância do cálculo deve estar acompanhada de fundamentação adequada e de planilha indicativa do valor que entender devido, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação dos valores apresentados pela parte exequente.
Havendo concordância com os cálculos apresentados, ficam desde já homologados.
Expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1080704-94.2023.4.01.3400 AUTOR: GIRLENE MARIA NUNES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de contradição na sentença que homologou o acordo entre as partes.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do respectivo recurso.
Com razão autor.
Foi entabulado no acordo entre as partes, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Assim, houve omissão deste juízo, quanto honorários advocatícios homologados no acordo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios de ID 2174123721 para, suprindo a omissão apontada, colmatar o dispositivo de sentença, de maneira que passe a ter a seguinte redação: (...) Sem custas.
Honorários conforme acordo pactuado.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
17/08/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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