TRF1 - 1006938-91.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:37
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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14/08/2025 14:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 11:45
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/07/2025 14:23
Juntada de recurso extraordinário
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22/07/2025 14:21
Juntada de recurso especial
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:33
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006938-91.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043379-90.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006938-91.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043379-90.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela União Federal em face do acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
INCLUSÃO DA PARCELA “OPÇÃO” PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº 8.911, DE 1994 NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES ASSOCIADOS DA AGRAVANTE QUE TENHAM CUMPRIDO OS PRESSUPOSTOS TEMPORAIS ESTABELECIDOS NO ART. 193 DA LEI Nº 8.112, DE 1990, ATÉ O DIA 18/01/1995, AINDA QUE SEM OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO EM QUALQUER MODALIDADE, NA FORMA CONSAGRADA NOS ACÓRDÃOS 2.076/2005 – TCU – PLENÁRIO E 964/2006 – TCU – PLENÁRIO, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA DETERMINADA NOS MENCIONADOS ACÓRDÃOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo interno/regimental interposto pela União Federal em face da decisão que deferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência recursal para suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 – Plenário/TCU sobre os representados da agravante que foram por ele atingidos, no sentido de que: “é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”, até o julgamento do agravo de instrumento pela Turma. 2.
A Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal, ao analisar o pedido de antecipação de tutela apreciou a questão de mérito para manter “... a inclusão da parcela “opção” prevista no art. 2º da Lei nº 8.911, de 1994, nos proventos de aposentadoria dos servidores associados da agravante que tenham cumprido os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, até o dia 18/01/1995, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, na forma consagrada nos Acórdãos 2.076/2005 – TCU – Plenário e 964/2006 – TCU – Plenário, com a exclusão de qualquer outra medida determinada nos mencionados acórdãos...”. 3.
Ao que se verifica dos elementos de fato e de direito alinhados no recurso e constante dos autos, a alteração de entendimento empreendida pelo TCU, com efeitos retroativos que repercute por cerca de 14 anos, configura lesão à segurança dos atos jurídicos e a direito legitimamente adquirido e reconhecido pela própria Administração Pública. 4.
A inopinada exclusão dessa rubrica salarial de servidores públicos já há muito aposentados, pelo menos de modo potencial, vulnera a justa expectativa de equilíbrio econômico e social por eles experimentada. 5.
Se tal gravame financeiro for realmente reconhecido legal e deva ser aplicado, que o seja com o respaldo da segurança dos atos jurídicos, garantia constitucional que a todos alcança.
Ressalte-se que a ninguém é dado o direito de causar dano a terceiro, princípio que se aplica até mesmo à Administração Pública, a qual, mesmo que no exercício de sua função constitucional, deve observar o princípio da segurança jurídica dos próprios atos que pratica. 6.
Agravo interno não provido.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não teriam sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (ID 433047759).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 433757315). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006938-91.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043379-90.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Nesses termos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006938-91.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043379-90.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/05/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 15:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/05/2025 14:47
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:09
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 19:25
Juntada de embargos de declaração
-
27/02/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:55
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/02/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 16:26
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 14:54
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 07:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:38
Juntada de manifestação
-
03/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:03
Juntada de resposta
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29/09/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 13:49
Juntada de agravo interno
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21/09/2022 17:00
Juntada de manifestação
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21/09/2022 16:58
Juntada de manifestação
-
16/09/2022 10:12
Juntada de manifestação
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19/08/2022 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 07:15
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/08/2022 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 18:08
Juntada de manifestação
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21/06/2021 22:14
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 07:22
Conclusos para decisão
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10/05/2021 18:28
Juntada de contrarrazões
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18/03/2021 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
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02/03/2021 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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02/03/2021 09:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/02/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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