TRF1 - 1009207-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009207-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 e LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10259/01).
Cuida-se de demanda em que o autor objetiva cumprimento de título judicial oriundo do processo nº 0002603-90.2019.4.01.3500, que teve trâmite perante este juízo.
No caso em tela, é patente a inadequação da via eleita pela parte autora com o intuito de questionar, por meio de demanda autônoma, descumprimento de obrigação fixada em título judicial formado em outro processo, uma vez que tal alegação deve ser veiculada nos próprios autos em que reconhecido o direito.
A inadequação da via processual eleita revela a ausência do interesse processual da parte autora.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
26/05/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/03/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/02/2025 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/02/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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