TRF1 - 1104909-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1104909-56.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA IMPETRADO: FISCAL DO POSTO DE ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA. contra ato do FISCAL DO POSTO DE ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS (PAFME), objetivando “ter deferida a Licença de Importação n. 24/3945995-1, garantindo a regular importação e destinação do insumo em questão às farmácias magistrais, de modo a (i) afastar a aplicação das regras do Item 5, do Capítulo V, da RDC n. 81/2008, bem como (ii) cancelar o Termo de Interdição n. 98/2024/SEI/PAFME/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA”.
Aduz, em apertada síntese, que procedeu à importação do insumo farmacêutico “Ácido beta fenil gama aminobutírico” (Phenibut), por meio da Licença de Importação – LI n. 24/3945995-1.
Contudo, embora tenha seguido todas as exigências sanitárias, a autorização foi indeferida pela Autoridade Impetrada, sobre o fundamento de inobservância ao item 5, do Capítulo V, da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 81/2008.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (Id. 2164236856).
Inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária que, declinou de sua competência para uma das Varas especializadas em Comércio Internacional, com fundamento na Resolução PRESI n. 17/2022 (Id. 2164526664).
Recebidos os autos pela 20ª Vara Federal, foi indeferido o pedido liminar (Id. 2177425305).
Houve manifestação de interesse na lide por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Id. 2179194107); a Autoridade Impetrada apresentou informações (Id. 2180390270); e o Ministério Público Federal ofertou parecer (Id. 2186649184).
Concluídos os autos para julgamento, o juízo da 20ª Vara Federal também declinou de sua competência, indicando como competentes as Varas especializadas em Direito Tributário, igualmente com base na Resolução PRESI n. 17/2022 (Id. 2191805574). É o relatório.
DECIDO.
Apesar das diligentes decisões de ids. 2164526664 e 2191805574, discordo das conclusões alcançadas pelos juízos declinantes.
A Resolução PRESI n. 17/2022 estabeleceu a especialização das varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Entre as divisões, há o grupo dedicado aos Direitos Tributário e Regulatório, especialidade deste juízo, e o grupo responsável pelas matérias de saúde, educação e conselhos de fiscalização profissional, ao qual pertencem os juízos da 3ª e 21ª Vara Federal.
Após análise detida da inicial, evitando adentrar em detalhes fáticos para não prolongar desnecessariamente a presente apreciação, verifica-se que o cerne dos fundamentos do direito vindicado é sobre a regularidade de produtos importados pela Autora, alvo de fiscalização sanitária realizada pela Autoridade Impetrada, no exercício de sua competência diretamente ligada à vigilância sanitária, conforme se extrai do trecho do documento de Id. 2164236665: “Aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2024, às 15 horas, no exercício de fiscalização sanitária, INTERDITEI: 200 kg de "Produto químico orgânico, aminoácido conhecido comercialmente como Ácido beta fenil gama aminobutírico ou Phenibut (cloridrato), de CAS 3060-41-1.
Matéria-prima apresentada em forma de pó e destinada à comercialização às farmácias magistrais para a formulação de preparações magistrais mediante prescrição de profissional legalmente habilitado.
Descrição conforme a fatura: 4-AMINO-3-PHENYLBUTYRIC ACID HCL.
Lote: 20240827.
Data de Fabricação: 27/08/2024.
Data de Validade: 26/08/2026.", sem n° de regularização ANVISA, constante(s) do Conhecimento de Carga SHAS063922, da Fatura Comercial 24VT222, declarado no Licenciamento de Importação (LI) 24/3945995-1, LPCO I2400787314, do processo de importação 25353.392438/2024-10, com fundamento no Art. 5º da RDC 204/2006 e item 5, Capítulo V, da RDC 81/2008, pela constatação da(s) seguinte(s) irregularidade(s): o insumo farmacêutico ativo importado não possui eficácia terapêutica avaliada pela Anvisa, sendo proibida a importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos que ainda não tiveram a sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência.
Destaca-se que as disposições contidas nas Resoluções RDC 204/2006 e RDC 81/2008 se aplicam tanto aos insumos farmacêuticos ativos destinados à fabricação quanto à manipulação de medicamentos.” - original sem destaque Conclui-se, daí, que a irresignação da Requerente não se dirige contra a atividade do poder público baseada no Direito Regulatório, muito menos em Direito Tributário, mas sim contra ato de fiscalização no âmbito da vigilância sanitária.
Nesse contexto, a matéria tratada está vinculada ao assunto “Vigilância Sanitária” (código 12519), constante da hierarquia 12480 - Direito à Saúde, conforme se depreende dos Sistemas de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpre ainda destacar que a matéria objeto dos autos não se insere na seara tributária, conforme entendimento manifestado na última decisão declinatória, pois nos casos de importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária, a análise sanitária antecede o despacho aduaneiro e, por conseguinte, a atuação da autoridade fiscal.
No presente feito, discute-se o indeferimento, pela autoridade sanitária, da Licença de Importação, etapa que precede a competência do Fisco Nacional.
Em razão da fundamentação acima exposta, os presentes autos, em princípio, deveriam ser redistribuídos a uma Vara especializada em Direito à Saúde.
Ocorre que o primeiro juízo a receber o feito nesta Seção Judiciária foi justamente a 3ª Vara Federal, especializada na matéria, a qual, contudo, já se declarou incompetente para o processamento do feito (Id. 2164526664).
Diante disso, evidenciada a existência de conflito negativo de competência entre juízos da mesma Seção Judiciária, impõe-se a remessa dos autos à instância superior para resolver a controvérsia.
Tais as razões, SUSCITO conflito negativo de competência a ser dirimido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oficie ao Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para que dê trânsito ao presente conflito negativo de competência, inclusive para fins de definição do juízo provisoriamente encarregado de deliberar sobre os pedidos urgentes(CPC, art. 953, I, e 955).
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, das decisões de Ids. 2164526664 e 2191805574, do documento de Id. 2164236665 e da petição inicial.
Suspenda-se o processo até o julgamento do conflito de competência, ou até que venha determinação expressa de seu(sua) Relator(a).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104909-56.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321 POLO PASSIVO:FISCAL DO POSTO DE ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS e outros Destinatários: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA CAROLINA PASCHOALINI - (OAB: SP329321) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/12/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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