TRF1 - 1002419-89.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002419-89.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JHOVANI ZONTA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - MT14864/O, LEONARDO MERCHAN DE LIMA - MT34557/O IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA SINOP/MT, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte impetrante. É o relatório.
Decido.
Pedido de desistência em mandado de segurança independe da anuência do impetrado ou da autoridade apontada como coatora, mesmo depois de proferida a sentença, desta forma se manifestou o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.
Firme no exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e art. 200, parágrafo único, do CPC.
Custas finais pela parte impetrante.
Sem honorários de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, 11 de junho de 2025.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002419-89.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHOVANI ZONTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MERCHAN DE LIMA - MT34557/O e JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - MT14864/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de mandado de segurança impetrado por JHOVANI ZONTA em face de suposto ato omissivo praticado pela GERÊNCIA EXECUTIVA DO IBAMA EM SINOP/MT e pela SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado na ausência de análise da defesa administrativa e do pedido de desembargo apresentados no âmbito do processo administrativo nº 02013.000647/2023-12, bem como na pretensão de anulação do Auto de Infração nº CLZZJ0CP e do Termo de Embargo nº J7D2JSC6.
Em defesa de sua pretensão alega, em síntese: (a) Ilegitimidade passiva do impetrante: Sustenta que não teria praticado o ato descrito no auto de infração, bem como sua propriedade está regularizada e, o impetrante não possui aeronave agrícola ou funcionário piloto habilitado para realizar esse tipo de serviço; (b) Atipicidade da conduta imputada: Aduz que o local identificado pelo IBAMA não possui as características técnicas de um pátio de descontaminação.
Disse que a estrutura existente na propriedade é utilizada apenas como ponto de apoio para as aeronaves contratadas para prestam serviços de pulverização agrícola; (c) mora administrativa, omissão da administração e afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade: Sustenta que a defesa administrativa apresentada em 07/03/2023 e os pedidos de desembargos protocolados em 17/03/2023 e 27/07/2023, não foram analisados até o momento. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Da inadequação da via eleita – necessidade de dilação probatória Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é ação destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É consabido que direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto, evidente, provado de plano, cuja demonstração se faz através de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória no âmbito do mandado de segurança.
No caso dos autos, o impetrante foi autuado em 28/02/2023 por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (aviação agrícola e pátio de descontaminação) sem licença ou autorização.
Segundo o relatório de fiscalização, no dia 28/02/2023, equipe da autarquia realizou vistoria na Fazenda Zonta, em Nova Ubiratã/MT, onde encontrou uma aeronave agrícola com motor ligado em área típica de abastecimento de calda de agrotóxicos.
Questionado sobre o manejo dos efluentes gerados no preparo da calda, abastecimento da aeronave e lavagem de equipamentos, o autuado (ora impetrante) informou possuir uma "caixa receptora" para tratamento desses resíduos.
Entretanto, a fiscalização constatou que essa informação não correspondia à realidade, conforme registrado em relatório fotográfico.
Além disso, ao ser solicitado a apresentar as autorizações necessárias para o funcionamento do pátio de descontaminação — atividade sujeita a licenciamento ambiental, conforme Decreto Estadual nº 1.268/2022 —, o responsável apresentou apenas uma Licença por Adesão e Compromisso (LAC) nº 39/2023, válida de 01/02/2023 a 01/02/2029, referente exclusivamente à atividade de “Armazéns de Grãos.
Com feito, observa-se, desde logo, que a solução da controvérsia envolve questões fáticas que demandam a produção de prova técnica e pericial, notadamente no que diz respeito: à Ilegitimidade passiva do impetrante e atipicidade da conduta.
Com feito, as teses apresentadas pela parte impetrante demandam acurada dilação probatória, prova técnica, com a finalidade de aferir acerca da existência, ou não, de pátio de descontaminação de aeronaves na Fazenda Zonta, local objeto da autuação ambiental, bem como acerca da própria responsabilidade do impetrante pelas atividades fiscalizadas, especialmente porque a autuação decorreu de fato ocorrido em sua propriedade rural.
Ainda, os elementos constantes no processo administrativo revelam indícios da preparação e manuseio de agrotóxicos no local embargado.
A discussão acerca da efetiva configuração de pátio de descontaminação no local, da caracterização ou não de atividade potencialmente poluidora e da corresponsabilidade do impetrante pelas operações desenvolvidas exige necessariamente a apuração de elementos técnicos e a coleta de informações que não se encontram suficientemente documentadas nos autos. É importante destacar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte impetrante o ônus de desconstituí-los mediante prova robusta, pré-constituída e inequívoca.
Na hipótese vertente, não se vislumbra, de plano, a demonstração cabal da ilegalidade do auto de infração ou do termo de embargo, sendo necessária a análise aprofundada de aspectos técnicos e fáticos que escapam ao rito célere e documental do mandado de segurança.
Portanto, resta configurada a inadequação da via eleita para a discussão da matéria, devendo o impetrante, se assim entender, valer-se da via própria, onde lhe seja assegurada ampla dilação probatória, apta a permitir o esclarecimento dos fatos e a formação de convicção do juízo sobre a ilegalidade dos atos administrativos questionados.
Diante de todo o exposto, constata-se que a presente demanda se mostra inadequada, porquanto a pretensão deduzida demanda dilação probatória incompatível com o rito especial do mandado de segurança, circunstância que impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita. 2.2.
Da impossibilidade de conhecimento do pedido de análise do processo administrativo No que se refere ao pleito liminar de determinação para que a autoridade impetrada promova a análise imediata do processo administrativo nº 02013.000647/2023-12, cumpre observar que provimento liminar requerido não encontra correspondência com o pedido de mérito formulado.
No pedido definitivo, o impetrante requereu: “Ao final, seja julgado procedente o presente mandado de segurança, com a concessão definitiva da segurança postulada, para reconhecer a anulação / nulidade do Auto de Infração nº CLZZJ0CP e do Termo de Embargo nº J7D2JSC6, reconhecer a ilegitimidade do Impetrante quanto à autoria da infração ambiental imputada; a ilegalidade na omissão administrativa por parte da autoridade coatora quanto à análise do processo administrativo nº 02013.000647/2023-12 c/c pedido de desembargo; e a ausência de ato infracional, pois a empresa terceirizada, a Garra de Aviação Agrícola Ltda – ME, realizou a operação da atividade de aviação agrícola, empresa devidamente licenciada e com pátio de descontaminação próprio, conforme fatos, fundamentos e pedidos nos tópicos, bem como documentos em anexo; (...)” A tutela de urgência — seja ela de natureza liminar ou antecipatória — tem por escopo antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela final postulada.
Desse modo, não é possível conceder, a título de medida liminar, provimento que não tenha sido requerido no próprio mérito da demanda.
No presente caso, verifica-se que o impetrante, no mérito, busca, entre outros pedidos, a anulação do auto de infração e do termo de embargo e a ilegalidade na omissão administrativa por parte da autoridade coatora quanto à análise do processo administrativo nº 02013.000647/2023-12 combinado com o pedido de desembargo.
Com feito, não há pedido definitivo voltado especificamente à determinação para que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo, o que impede, por consequência, que tal providência seja deferida em sede liminar ou como comando principal desta sentença.
Deveras, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, visto que o pedido principal do impetrante se trata de autêntica causa de pedir, mas não pedido, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Por derradeiro, não cabe ao Judiciário, no bojo de mandado de segurança, suprir omissões da parte quanto à formulação de seus pedidos, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da congruência e da inércia da jurisdição. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, com fulcro no art. 330, § 1º, inciso III e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução de mérito.
Custas finais pelaimpetrante.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença dispensada de remessa necessária.
Interposto recurso, intime-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial do IBAMA para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT,datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002419-89.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHOVANI ZONTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - MT14864/O e LEONARDO MERCHAN DE LIMA - MT34557/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA SINOP/MT e outros D E C I S Ã O De acordo com o art. 109, § 2º da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na (a) seção judiciária em que for domiciliado o autor, (b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, (c) onde esteja situada a coisa, ou, ainda, (d) no Distrito Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709 (Tema 374 da repercussão geral), assentou entendimento no sentido de que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais, como o IBAMA.
In casu, os fatos que deram origem à autuação, bem como a própria autuação, ocorreram no município de Nova Ubiratã/MT, o qual está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
O único elemento com potencial para atrair a competência deste juízo para o processamento do feito é o domicílio do impetrante.
Contudo, não há nos autos documentos que comprovem a residência do impetrante em qualquer dos municípios abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
Diante disso, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de endereço do imóvel em que alega residir, em condições legíveis e devidamente atualizado, emitido há, no máximo, três meses da data de propositura da demanda, tais como fatura de energia elétrica, fatura de fornecimento de água, carnê de IPTU ou declaração de imposto de renda.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
16/05/2025 20:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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