TRF1 - 0024178-47.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024178-47.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024178-47.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ABIGAIL CORREA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A e BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024178-47.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE LESSA VIEIRA PONTES, LUCIANO BOTELHO MARTINS VIEIRA, ABIGAIL CORREA COSTA, MANOEL CIPRIANO LIRA, LEYNE LOPES, ALVARO JORGE SALAZAR, JOSE FERREIRA DE AMORIM, GENESIANO FERREIRA DA SILVA, HOMERO DINART NUNES, ANA MARIA DA PAZ OLIVEIRA, JOSE BIBIANO GONCALVES PEREIRA, HELIO BRASILEIRO DA SILVA, VICENTINO CHIARADIA, CLODOVEU RIBEIRO ROSA, MARIA JOSE PINTO FERREIRA, MARCAL CYRIACO VERGARA LOPES, CECILIA RODRIGUES NUCCI, OSORIO MARIO DOS SANTOS JUNIOR, ALCIDES ROSA LOURENCO, DEMOSTENES CARVALHO VALVERDE, BERNARDINO SIQUEIRA DE ARAUJO, JOSE MUCIGNATO, ARGEMIRO JOSE DIAS, ALBERTO MIGUEL JORGE HELENEY, RUTH DE ABREU BARRETO, RUBENS BOAMORTE, GERALDO DE ASSIS, VILMA MARQUES DIAS, EDUARDO CORREA DA SILVA, LAZARO GUIMARAES ALVES Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu em parte os embargos para fixar o valor da execução em R$ 2.404.312,88 (dois milhões, quatrocentos e quatro mil e trezentos e doze reais e oitenta e oito centavos).
Ainda, determinou que os honorários advocatícios sejam reciprocamente compensados, em face da sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, sustenta: 1) A “nulidade da sentença citra-petita”, uma vez que “apenas decidiu acerca do pedido de excesso de execução feito pela União nos embargos à execução (fls. 03/13), não analisando as demais questões processuais levantadas (...) como a ilegitimidade ativa dos exequentes em razão da limitação territorial dos efeitos das decisões proferidas em ações coletivas”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024178-47.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE LESSA VIEIRA PONTES, LUCIANO BOTELHO MARTINS VIEIRA, ABIGAIL CORREA COSTA, MANOEL CIPRIANO LIRA, LEYNE LOPES, ALVARO JORGE SALAZAR, JOSE FERREIRA DE AMORIM, GENESIANO FERREIRA DA SILVA, HOMERO DINART NUNES, ANA MARIA DA PAZ OLIVEIRA, JOSE BIBIANO GONCALVES PEREIRA, HELIO BRASILEIRO DA SILVA, VICENTINO CHIARADIA, CLODOVEU RIBEIRO ROSA, MARIA JOSE PINTO FERREIRA, MARCAL CYRIACO VERGARA LOPES, CECILIA RODRIGUES NUCCI, OSORIO MARIO DOS SANTOS JUNIOR, ALCIDES ROSA LOURENCO, DEMOSTENES CARVALHO VALVERDE, BERNARDINO SIQUEIRA DE ARAUJO, JOSE MUCIGNATO, ARGEMIRO JOSE DIAS, ALBERTO MIGUEL JORGE HELENEY, RUTH DE ABREU BARRETO, RUBENS BOAMORTE, GERALDO DE ASSIS, VILMA MARQUES DIAS, EDUARDO CORREA DA SILVA, LAZARO GUIMARAES ALVES Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia dos autos reside na possibilidade de julgamento citra petita, pela ausência de apreciação na sentença da alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes em razão da limitação territorial dos efeitos das decisões proferidas em ações coletivas.
Trata-se, na origem, de embargos à execução movidos pela União, objetivando a extinção da execução de título judicial obtido nos autos da Mandado de Segurança n. 1999.34.00.026435-1, por meio do qual os autores buscaram a manutenção do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída pela MP n° 1915, de 29 de junho de 1999. “Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência” (STJ - REsp: 2044569 GO 2022/0154433-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/07/2023).
No caso, o título executivo judicial já tratou da ilegitimidade ativa por limitação territorial, afastando a alegação suscitada pela União, nos seguintes termos: “Preambularmente, inaplicável à espécie a disposição constante do art. 5 0 da Medida Provisória n. 1.984-18/2000, que restringe o alcance de decisão em ação coletiva aos filiados que na data da propositura da ação tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.” (p. 334/341 – rolagem única) Assim sendo, a preliminar de ilegitimidade ativa foi enfrentada na sentença que ensejou o título judicial executado.
Desse modo, a União, ao reiterar a alegação, pretende violar os limites subjetivos da coisa julgada.
Portanto, não há que falar em sentença citra petita, tendo em vista que observou os limites do título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão da lide, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARECER/CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União, considerando não haver valores devidos nos autos desta execução em relação à exequente MARIA DE LOURDES PINHEIRO SOARES, pois não restou saldo remanescente após a dedução dos valores pagos administrativamente; e homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 363 .093,30, atualizados até 10/2019, devidos à exequente NOEMIA FERREIRA. 3.
Ocorreu preclusão acerca da discussão quanto à intempestividade das manifestações da União, tendo em vista que a parte embargada, embora regularmente intimada, não interpôs recurso próprio após decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que rejeitou as questões levantadas.
Destarte, não impugnada a referida intempestividade no momento oportuno, opera-se a preclusão, sendo incabível na presente apelação, eis que não constitui nova oportunidade para tal impugnação. 4. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente. 5.
Quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, superior ao requerido pela exequente, ressalta-se que há precedentes jurisprudenciais, do STJ e desta Corte, no sentido de que não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado.
Precedentes. 6.
A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada aquela informação do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 7.
No caso dos autos, considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, não há como reconhecer equívoco na sentença ao fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, mostrando-se adequada a condenação de cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa. 8.
Os honorários de advogado a cargo dos embargados deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, § 11, do NCPC. 9.
Apelação da parte embargada desprovida. (TRF-1 - (AC): 00127806420154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/06/2024 PAG PJe 17/06/2024 PAG) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, não cabe majoração de honorários advocatícios na fase recursal. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024178-47.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE LESSA VIEIRA PONTES, LUCIANO BOTELHO MARTINS VIEIRA, ABIGAIL CORREA COSTA, MANOEL CIPRIANO LIRA, LEYNE LOPES, ALVARO JORGE SALAZAR, JOSE FERREIRA DE AMORIM, GENESIANO FERREIRA DA SILVA, HOMERO DINART NUNES, ANA MARIA DA PAZ OLIVEIRA, JOSE BIBIANO GONCALVES PEREIRA, HELIO BRASILEIRO DA SILVA, VICENTINO CHIARADIA, CLODOVEU RIBEIRO ROSA, MARIA JOSE PINTO FERREIRA, MARCAL CYRIACO VERGARA LOPES, CECILIA RODRIGUES NUCCI, OSORIO MARIO DOS SANTOS JUNIOR, ALCIDES ROSA LOURENCO, DEMOSTENES CARVALHO VALVERDE, BERNARDINO SIQUEIRA DE ARAUJO, JOSE MUCIGNATO, ARGEMIRO JOSE DIAS, ALBERTO MIGUEL JORGE HELENEY, RUTH DE ABREU BARRETO, RUBENS BOAMORTE, GERALDO DE ASSIS, VILMA MARQUES DIAS, EDUARDO CORREA DA SILVA, LAZARO GUIMARAES ALVES Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em embargos à execução que fixou o valor da execução em R$ 2.404.312,88 e determinou a compensação recíproca dos honorários advocatícios. 2.
Discute-se se houve vício de julgamento citra petita na sentença que deixou de reapreciar a questão da ilegitimidade ativa dos exequentes com base em suposta limitação territorial da decisão coletiva. 3.
A alegação da União encontra-se preclusa, tendo sido enfrentada expressamente na sentença que originou o título executivo judicial, a qual afastou a tese de limitação territorial com base na inaplicabilidade da MP nº 1.984-18/2000 à espécie. 4.
A rediscussão da matéria violaria a coisa julgada, não configurando julgamento citra petita. 5.
A sentença recorrida limitou-se aos contornos fixados pela decisão transitada em julgado, inexistindo omissão relevante passível de invalidação da sentença. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que não há julgamento citra petita quando a sentença observa os limites objetivos do pedido e da lide. 7.
Apelação da União não provida.
Tese de julgamento: "1.
Não configura julgamento citra petita a não reapreciação, nos embargos à execução, de matéria já decidida no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada." "2.
A ilegitimidade ativa dos exequentes em ação coletiva fundada na limitação territorial de seus efeitos deve ser arguida e decidida na fase de conhecimento, não cabendo rediscussão na execução." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 475; CPC/2015, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2044569/GO; TRF1, AC 0012780-64.2015.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 00:54
Decorrido prazo de CECILIA RODRIGUES NUCCI em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:53
Decorrido prazo de GENESIANO FERREIRA DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:53
Decorrido prazo de DEMOSTENES CARVALHO VALVERDE em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:53
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSIS em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DA PAZ OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO BOTELHO MARTINS VIEIRA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:52
Decorrido prazo de BERNARDINO SIQUEIRA DE ARAUJO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:48
Decorrido prazo de HOMERO DINART NUNES em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:48
Decorrido prazo de RUTH DE ABREU BARRETO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO FERREIRA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCAL CYRIACO VERGARA LOPES em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AMORIM em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:40
Decorrido prazo de CLODOVEU RIBEIRO ROSA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:40
Decorrido prazo de LAZARO GUIMARAES ALVES em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:40
Decorrido prazo de OSORIO MARIO DOS SANTOS JUNIOR em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:40
Decorrido prazo de LEYNE LOPES em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:40
Decorrido prazo de VILMA MARQUES DIAS em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE MUCIGNATO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE BIBIANO GONCALVES PEREIRA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:39
Decorrido prazo de ALCIDES ROSA LOURENCO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:39
Decorrido prazo de ALVARO JORGE SALAZAR em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:38
Decorrido prazo de HELIO BRASILEIRO DA SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:37
Decorrido prazo de VICENTINO CHIARADIA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:37
Decorrido prazo de MANOEL CIPRIANO LIRA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ARGEMIRO JOSE DIAS em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO MIGUEL JORGE HELENEY em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE LESSA VIEIRA PONTES em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de ABIGAIL CORREA COSTA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:13
Decorrido prazo de RUBENS BOAMORTE em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 00:35
Decorrido prazo de União Federal em 08/03/2021 23:59.
-
10/12/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:55
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2020 14:55
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2020 14:55
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2020 14:54
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2020 14:53
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2020 10:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/10/2020 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/10/2020 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
02/10/2020 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
23/09/2020 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
23/09/2020 10:25
PROCESSO REMETIDO
-
16/12/2014 20:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
20/11/2014 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
16/05/2014 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/05/2014 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO 10/R
-
28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
27/02/2014 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
25/02/2014 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
20/02/2014 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3287094 SUBSTABELECIMENTO
-
07/02/2014 12:54
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTA PETIÇÃO
-
07/02/2014 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
03/02/2014 14:46
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARA JUNTAR PETICAO
-
25/10/2013 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
24/10/2013 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
24/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025333-57.2024.4.01.4000
Francisca Carlene Lima Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beijamim Soares Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 18:16
Processo nº 0003117-34.2014.4.01.3301
Alipio Ferreira Franca
Uniao Federal
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2014 08:26
Processo nº 1024773-92.2021.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Jose Domingos Gorgen
Advogado: Daniel Rodrigues de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:18
Processo nº 1013725-73.2025.4.01.3500
Heloisa Goncalves de Carvalho Jacinto
.Empresa Brasileira de Servicos Hospital...
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 12:22
Processo nº 1007986-81.2023.4.01.3309
Terezinha Neves Cotrim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 11:04