TRF1 - 1035316-86.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035316-86.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000034-14.2023.8.11.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FLORISMAR DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA MARIA HOISSA BENTO - MT21965-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/ama) 1035316-86.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi dado provimento à apelação do INSS, reformando sentença que havia concedido aposentadoria por idade rural.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, contradição e erro material ao desconsiderar elementos probatórios relevantes quanto à sua condição de segurado especial e ao regime de economia familiar.
Alega que a simples posse de bens, como veículos utilizados para transporte rural, não descaracteriza tal regime.
Sustenta, ademais, que parte dos bens mencionados na decisão nem sequer pertence ao embargante, mas a seus filhos, o que, segundo ele, configura erro material.
Requer, com base nesses fundamentos, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se reconheça a qualidade de segurado especial e se restabeleça a sentença que havia deferido a aposentadoria rural por idade, bem como o exame da matéria para fins de prequestionamento (id 426984305, pp. 225-234).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035316-86.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A parte embargante apontou os vícios da omissão, contradição e erro material, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar jurisprudência relevante quanto à compatibilidade entre a posse de bens e a condição de segurado especial, desconsiderado provas documentais e testemunhais que atestariam o trabalho rural em regime de economia familiar, além de ter incorrido em erro material quanto à propriedade de veículos citados como fundamento para a improcedência do pedido.
Sem razão a parte embargante.
No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, com análise expressa dos documentos apresentados, do contexto fático-probatório e da legislação aplicável, tendo concluído que a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural compatível com o regime de economia familiar, especialmente diante da posse de veículos automotores de valor expressivo.
No tocante ao argumento relativo à contradição e à suposta omissão quanto à jurisprudência e súmulas indicadas, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a improcedência com base em elementos objetivos do processo, nos seguintes termos: De fato, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o autor é proprietário de veículo de alto valor comercial, a saber, um VW/Santana GL do ano de 1987/1988 e um HYUNDAI/HB20S do ano de 2015, bem como de duas motocicletas HONDA/NXR 160 do ano de 2018 e HONDA/NXR 160 do ano de 2020, um caminhão FORD/F4000 G do ano de 2007 e uma camionete TOYOTA HILUX CDSRXA4FD do ano de 2019/2020.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, entende-se como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Assim, à vista do conjunto fático-probatório, firmo a minha convicção no sentido de que a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural compatível com o regime de economia familiar, dentro do período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, fato que impossibilita o deferimento do benefício pleiteado na inicial.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
Além disso, a alegação de que parte dos veículos pertence a terceiros não foi comprovada por documentação idônea nos autos.
De fato, observa-se das razões dos embargos o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
Ademais, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).
Nesse sentido, a orientação remansosa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ad exemplum: [...] A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). [Grifos nossos.][...](ARE 764470 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014) Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035316-86.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FLORISMAR DOS SANTOS LIMA POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, reformando sentença que havia concedido aposentadoria por idade rural.
O embargante alega que a decisão incorreu em omissão, contradição e erro material ao desconsiderar provas relevantes sobre a sua condição de segurado especial, sustentando que a posse de veículos utilizados para atividades rurais não descaracteriza o regime de economia familiar.
Argumenta ainda que parte dos bens apontados na decisão não lhe pertence, mas sim a seus filhos, o que configuraria erro material.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o exame da matéria para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar a qualidade de segurado especial da parte autora com base na posse de veículos automotores; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos da decisão anteriormente proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configuram omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou adequadamente a controvérsia, analisando os elementos probatórios constantes dos autos e concluindo pela ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, à luz da posse de bens incompatíveis com tal regime. 4.
A alegação de que parte dos veículos pertence a terceiros não foi comprovada por documentação idônea nos autos.
O acórdão foi claro ao fundamentar sua conclusão com base em dados objetivos extraídos dos autos. 5.
A jurisprudência referida nos embargos foi devidamente considerada e afastada pelo acórdão embargado, que expôs fundamentos suficientes para a improcedência do pedido inicial, não sendo exigida a análise exaustiva de todos os argumentos da parte. 6.
Não se vislumbra hipótese legal de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, sendo inviável sua utilização como meio de rediscussão do mérito da causa. 7.
Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:"1.
A mera interposição de embargos de declaração não autoriza a reanálise do mérito do julgado, salvo se configurados os vícios do art. 1.022 do CPC. 2.
A posse de veículos de alto valor pode ser elemento indicativo da incompatibilidade com o regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. 3.
A ausência de omissão, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, e 142.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 764470 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2014, DJe 22.10.2014; STF, AI 799.509-AgR-ED, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 08.09.2011; STF, RE 591.260-AgR-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.09.2011.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto daRelatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
31/08/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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