TRF1 - 1004277-70.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004277-70.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARLA DE JESUS OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO KARLA DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do GERENTEDA AGÊNCIA DO INSS EM MUTUÍPE/BA, autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de provimento liminar no sentido de determinar que o impetrado restabeleça imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.338.312-2), determinando a sua manutenção até eventual programação de cessação, possibilitando-lhe a apresentação de pedido de prorrogação, e que o impetrado se abstenha de proceder à cessação do mesmo até a realização de nova perícia médica.
Aduz aImpetrante que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB 718.338.312-2, em 18/12/2024.
Embora o benefício tenha sido concedido em 14/04/2025, a data de cessação (DCB) foi fixada retroativamente para 24/01/2025, impossibilitando-a de apresentar pedido de prorrogação.
Sustenta que a concessão com DCB anterior à ciência da impetrante caracteriza falha do INSS, que não observou o prazo necessário para viabilizar o pedido de prorrogação conforme previsto na regulamentação vigente.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram-se conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
In casu, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, senão vejamos.
Analisemos o que dispõem o art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 e o art. 78, §2º, do Decreto nº 3.048/99: Art. 60. (...) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento (...) Art. 78. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Ainda, a Portaria Conjunta nº 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020, em seu artigo 10, §1º, dispõe que, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da data de implantação do benefício, este deve ser concedido com DCB no 30º dia posterior à data do cumprimento das exigências, para viabilizar eventual pedido de prorrogação.
No caso em apreço, embora o benefício tenha sido concedido, a impetrante foi surpreendida com a fixação da DCB em 24/01/2025, antes mesmo da concessão formal ocorrida apenas em 14/04/2025, o que inviabilizou o exercício do seu direito de requerer a prorrogação do auxílio.
Portanto, a comunicação extemporânea do Impetrado feriu o direito da Impetrante de solicitar a prorrogação do benefício.
Neste sentido: “Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.”(TRF45002132-45.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2021) Resta comprovada a existência de fundamento relevante para deferimento do pleito antecipatório.
O periculum in mora também se faz presente, dada a natureza alimentar do benefício, cuja ausência compromete a subsistência da impetrante.
Quanto à reversibilidade da medida, esta poderá ser revista mediante cobrança administrativa das parcelas pagas, caso a segurança seja denegada ao final.
Deste modo, preenchidos os pressupostos legais e considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Impetrada reative o benefício por incapacidade temporária da Impetrante (NB 718.338.312-2), com DCB em 30 (trinta) dias a partir da implantação, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
Para comprovação do cumprimento da ordem, assinalo à Impetrada o prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento injustificado, a ser arcada pela pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora.
Ressalto que o provimento ora concedido não autoriza o pagamento de eventuais parcelas retroativas, as quais serão apreciadas por ocasião da sentença.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se à respectiva representação judicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se com urgência.
Cumpra-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRANOIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
13/05/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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