TRF1 - 1004348-72.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004348-72.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANICE FERREIRA BISPO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE JEQUIÉ DO INSS e outros DECISÃO VANICE FERREIRA BISPO, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do GERENTEDA AGÊNCIA DO INSS EM JEQUIÉ/BA, autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de provimento liminar no sentido de determinar que o impetrado restabeleça imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.536.421-7), determinando a sua manutenção até eventual programação de cessação, possibilitando-lhe a apresentação de pedido de prorrogação, e que o impetrado se abstenha de proceder à cessação do mesmo até a realização de nova perícia médica.
Aduz aImpetrante que, mesmo estando com o benefício prorrogado até 20/04/2025, só foi cientificada da decisão administrativa da perícia em 24/04/2025, ou seja, após a cessação do benefício, o que inviabilizou o requerimento de nova prorrogação dentro do prazo legal.
Sustenta que a comunicação tardia impediu o exercício do direito de requerer nova avaliação pericial e violou os princípios do devido processo administrativo e da continuidade da proteção previdenciária.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram-se conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
In casu, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, senão vejamos.
Analisemos o que dispõem o art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 e o art. 78, §2º, do Decreto nº 3.048/99: Art. 60. (...) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento (...) Art. 78. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, por sua vez, assegura ao segurado o direito de requerer prorrogação nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício (art. 386) e prevê medidas administrativas específicas em caso de ausência de agenda pericial (arts. 387 a 389).
No caso em apreço, o benefício NB 652.536.421-7 foi cessado em 20/04/2025, mas a impetrante só foi comunicada em 24/04/2025, quando já não mais era possível formular o pedido de prorrogação.
A mora administrativa, portanto, impediu o exercício de direito previdenciário assegurado em lei.
Neste sentido: TRF4 – AC 5002132-45.2020.4.04.7129 – “Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.” Verifico, assim, que há fundamento relevante (fumus boni iuris) e que a manutenção da situação atual configura risco de dano irreparável, ante o caráter alimentar do benefício e a condição clínica da impetrante (periculum in mora).
Quanto à reversibilidade da medida, esta poderá ser promovida mediante cobrança administrativa das parcelas eventualmente pagas, caso a segurança não seja concedida ao final.
Deste modo, preenchidos os pressupostos legais e considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Impetrada reative o benefício por incapacidade temporária da Impetrante (NB 652.536.421-7), com DCB em 30 (trinta) dias a partir da implantação, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
Para comprovação do cumprimento da ordem, assinalo à Impetrada o prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento injustificado, a ser arcada pela pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Ressalto que o provimento ora concedido não autoriza o pagamento de eventuais parcelas retroativas, as quais serão apreciadas por ocasião da sentença.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se à respectiva representação judicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se com urgência.
Cumpra-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRANOIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
14/05/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004223-66.2018.4.01.3400
Autopista Planalto Sul S.A.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marina Hermeto Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2018 23:33
Processo nº 1001896-18.2022.4.01.3301
Marineide Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2022 00:15
Processo nº 1001352-37.2021.4.01.3601
Moacir Cardi Peres
Caixa Economica Federal
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2021 16:28
Processo nº 1018402-68.2019.4.01.3400
Regiani Aparecida Paiva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2019 16:54
Processo nº 1001388-49.2025.4.01.3307
Kesia Carvalho dos Santos
Diretor do Instituto de Ensino Superior ...
Advogado: Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 01:16