TRF1 - 1006076-54.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006076-54.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR BAETA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DALVA CAIRES DE LIMA - BA35739 e JAQUELINE SILVA DOS SANTOS - BA36538 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de obter provimento que determine à Autoridade Coatora que promova à remarcação da sua perícia médica para data mais próxima.
Relata, em síntese, que requereu auxílio por incapacidade temporária em 26/11/2024, porém a sua perícia só foi agendada para 01/08/2025, extrapolando o prazo previsto no acordo homologado no Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida.
A autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar, com realização da perícia e análise do requerimento, o qual foi indeferido. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o requerimento do impetrante foi indeferido administrativamente, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025. -
11/04/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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