TRF1 - 1005443-37.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:56
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1005443-37.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR SOLTERIO DE ALMEIDA REU: CASCAVEL SOLAR LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de cédula rural pignoratícia e hipotecária, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela cautelar de urgência, proposta por Salvador Solterio de Almeida em face da Caixa Econômica Federal e da empresa Cascavel Solar EIRELI.
O autor, pequeno produtor rural estabelecido em Poconé/MT, alega que foi induzido a contratar, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, a aquisição e instalação de um sistema fotovoltaico de 214,40 KWp fornecido pela empresa ré Cascavel Solar, no valor total de R$ 890.000,00, dos quais R$ 712.000,00 foram diretamente repassados à fornecedora.
Após a formalização da cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 155115/3823/2023, a fornecedora não entregou nem instalou os equipamentos contratados, limitando-se a apresentar justificativas infundadas, até cessar completamente os contatos com o autor.
Posteriormente, constatou-se que a empresa ré figura como investigada em inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, relacionado a esquema fraudulento de âmbito nacional, com apreensão de equipamentos e prisões de gerentes de instituições financeiras.
O autor sustenta ter aderido ao contrato sob confiança reforçada pela participação do gerente da agência bancária da Caixa Econômica Federal, que teria atestado informalmente a idoneidade da empresa fornecedora.
Em razão desses fatos, alega vício de consentimento por dolo, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, pleiteando a anulação do negócio jurídico e o restabelecimento das partes ao status quo ante.
Além disso, o autor pleiteia indenização por danos morais, alegando sofrimento intenso diante da iminente execução judicial da cédula rural, risco de alienação do imóvel produtivo e inscrição em cadastros restritivos de crédito, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Fundamenta seu pedido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, requerendo a fixação de indenização mínima no valor de R$ 1.000.000,00.
No plano processual, o autor formula pedido de tutela cautelar para suspensão dos efeitos executivos da cédula rural pignoratícia e hipotecária, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado nos arts. 294 a 311 do CPC, visa resguardar, de maneira provisória, a utilidade do provimento jurisdicional final, garantindo a efetividade do processo.
Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Ademais, é imprescindível a verificação da reversibilidade dos efeitos da decisão, sendo vedada, em regra, a concessão de medidas cuja execução se revele irreversível (art. 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, a narrativa fática apresentada pelo autor revela-se plausível e amparada por elementos iniciais consistentes, como boletins de ocorrência, comprovantes de transferência bancária, reportagens jornalísticas e documentos oriundos das investigações policiais em curso.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1163118/RS, reconhece a possibilidade de anulação de negócios jurídicos celebrados sob vício de consentimento, notadamente quando caracterizado o induzimento doloso.
Outrossim, ainda que não se possa afirmar, neste momento processual, a responsabilidade definitiva da instituição bancária ré, os elementos probatórios disponíveis são suficientes para configurar a plausibilidade jurídica das alegações formuladas pelo autor (fumus boni iuris).
Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado diante da iminência do vencimento das obrigações assumidas na cédula rural, com risco de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como da ameaça concreta de execução judicial e alienação do imóvel rural essencial ao desenvolvimento das atividades produtivas e à manutenção da subsistência familiar.
Entretanto, deve-se observar que a concessão de tutela cautelar de natureza patrimonial exige cautela redobrada, especialmente quanto à proporcionalidade das medidas e ao equilíbrio entre os interesses das partes.
Embora se mostre cabível a suspensão temporária dos efeitos executivos da cédula rural, tal decisão deve ser condicionada à prestação de caução idônea, apta a resguardar o interesse da instituição financeira ré e mitigar os riscos decorrentes da decisão liminar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para: a) Determinar a suspensão imediata dos efeitos executivos da cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 155115/3823/2023; b) Condicionar a eficácia desta decisão à apresentação, pelo autor, de caução idônea, a ser submetida à homologação judicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se expressamente a parte autora de que o não cumprimento da obrigação de prestação de caução no prazo estipulado implicará a automática revogação da presente medida liminar, com restabelecimento integral da eficácia da cédula rural e de seus efeitos executivos.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto à forma e ao valor da caução a ser apresentada, devendo os autos ser conclusos para análise judicial após a apresentação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2025 20:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SALVADOR SOLTERIO DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:30
Juntada de aditamento à inicial
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24/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:47
Juntada de manifestação
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27/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:15
Cancelada a conclusão
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27/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:05
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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27/02/2025 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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