TRF1 - 1011014-86.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011014-86.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO IMPETRADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo dos Santos Ribeiro, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 24.233, em causa própria, contra ato atribuído ao Reitor do Centro Universitário Anhanguera – Pitágoras Ampli, mantido por Anhanguera Educacional Participações S.A., objetivando a reativação de matrícula no curso de Engenharia de Software e o reconhecimento do aproveitamento integral das disciplinas já cursadas.
A parte impetrada, em defesa, alegou que o pedido administrativo de reativação foi atendido, tendo a matrícula do impetrante sido devidamente regularizada, encontrando-se atualmente ativa, o que, segundo afirma, acarretaria a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Considerando que a alegação da parte impetrada envolve fato superveniente, capaz de influenciar na subsistência do interesse processual, entendo necessário oportunizar manifestação à parte impetrante, para que se pronuncie sobre os argumentos apresentados, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de perda superveniente do objeto, esclarecendo se persiste interesse processual quanto aos pedidos formulados, sob pena de extinção parcial ou total do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na sequência, venham os autos conclusos.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
20/04/2025 01:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2025 01:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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