TRF1 - 1012032-45.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012032-45.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA DAYANE PAULINO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, REITOR DA UFMT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Camila Dayane Paulino, contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso (UFMT), representado judicialmente pela Procuradoria Federal.
A impetrante relata que protocolou, por e-mail, requerimento administrativo visando à revalidação simplificada de diploma médico obtido no exterior, nos termos da Resolução CNE nº 2/2024.
Sustenta que houve omissão da universidade quanto ao processamento do pedido, o que caracteriza o ato coator, destacando que a nova resolução restringiu indevidamente a revalidação simplificada para o curso de Medicina, condicionando-a exclusivamente à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), criado pela Lei nº 13.959/2019.
Alega que tal restrição viola a hierarquia normativa, extrapola os limites de competência do Conselho Nacional de Educação, e afronta o princípio da isonomia previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, pois os procedimentos simplificados permanecem válidos para outros cursos, mas foram retirados apenas da área médica.
Aponta, ainda, ausência de regulamentação interna pela UFMT, uma vez que a própria Resolução nº 2/2024 prevê prazo de 12 meses para adequação das instituições.
No tocante ao pedido liminar, a impetrante invoca o art. 300 do CPC, argumentando que há probabilidade do direito e perigo de dano, pois depende da revalidação do diploma para exercer a profissão e garantir seu sustento.
Requer a concessão de liminar para abertura imediata do processo simplificado, conclusão em 90 dias e, em caso de deferimento, emissão do apostilamento, conforme arts. 9º, 10 e 22 da Resolução CNE nº 2/2024, sob pena de multa e a concessão da segurança, nos mesmos termos, no mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar pressupõe a demonstração simultânea de dois requisitos: (i) fundamento relevante, evidenciado pela plausibilidade do direito alegado, e (ii) risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo.
Examinando os autos em juízo de cognição sumária, não identifico a presença desses requisitos.
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que diplomas estrangeiros serão revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam curso equivalente.
A regulamentação infralegal — incluindo a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e a Resolução CNE/CES nº 1/2022 — estabelece hipóteses de tramitação simplificada, mas não elimina a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e nos arts. 53, I, II, V e VI, da Lei nº 9.394/1996.
Essa autonomia permite às universidades fixarem critérios próprios para a revalidação, inclusive exigindo etapas como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 e posteriormente previsto na Lei nº 13.959/2019.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 599, REsp 1.349.445/SP), reconhece que a autonomia universitária legitima a adoção de processos seletivos e avaliações no âmbito do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa da instituição, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
O entendimento também encontra respaldo em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, AMS 1021170-41.2022.4.01.3600), do TRF4 (AC 5011991-35.2021.4.04.7102) e do TRF5 (Apelação Cível 08108119420224058000), todos afirmando a legalidade da escolha das universidades quanto ao procedimento a ser adotado (ordinário ou via Revalida), bem como a ausência de direito subjetivo à tramitação simplificada.
Além disso, o mandado de segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009, não comporta dilação probatória, sendo instrumento vocacionado à proteção de direito líquido e certo comprovável de plano, o que também não está demonstrado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimeto Peretto Juiz Federal Substituto -
25/04/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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