TRF1 - 1022493-90.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022493-90.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004128-13.2021.8.11.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA ODETE FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e KAUE MELLI ARISI - MT20057-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1022493-90.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão no qual foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (28/10/2019) e determinando o pagamento das parcelas vencidas com correção e juros conforme os precedentes do STF e STJ.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, por ausência de manifestação quanto à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Requer seja sanado o vício apontado, bem como o exame da questão suscitada para fins de prequestionamento (id 406080620, pp. 160-161).
A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais sustenta que não há qualquer vício a ser sanado, afirmando o termo inicial do benefício fixado na via administrativa está dentro do prazo prescricional e que a tese de prescrição tem por único objetivo protelar o cumprimento do julgado (id 409536159, pp. 163-164). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022493-90.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A decisão embargada reconheceu o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício, com base em prova material e testemunhal do trabalho rural da autora, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (28/10/2019) e determinando o pagamento das parcelas vencidas com correção e juros conforme os precedentes do STF e STJ.
O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, ponto não abordado expressamente no voto condutor do acórdão, assim passo a análise da prejudicial de mérito.
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
No entanto, a omissão ora reconhecida não justifica a modificação do julgado.
Com efeito, tendo a ação sido ajuizada em 04/08/2022 e fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 28/10/2019, não há falar em incidência da prescrição das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda.
Logo, todas as parcelas devidas estão dentro do quinquênio legal, o que afasta qualquer efeito prático da omissão apontada.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios materiais aptos a modificar o resultado do julgamento, sendo cabível apenas o esclarecimento ora prestado, sem efeitos infringentes.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022493-90.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: EMBARGADO: LUZIA ODETE FERREIRA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (28/10/2019), e pagamento das parcelas vencidas com correção e juros.
A autarquia sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal; e (ii) se a omissão eventualmente reconhecida justifica a modificação do resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se omissão no acórdão quanto à manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal, suscitada pelo INSS com base no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
A omissão, contudo, não enseja alteração do julgado.
Como a ação foi ajuizada em 04/08/2022 e o termo inicial do benefício foi fixado em 28/10/2019, todas as parcelas vencidas estão dentro do quinquênio legal, inexistindo parcelas prescritas. 5.
Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à análise da prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração. 2.
Não incide prescrição quinquenal quando o termo inicial do benefício e a data de ajuizamento da ação encontram-se dentro do quinquênio legal. 3.
Acolhem-se embargos de declaração para sanar omissão sem modificar o resultado do julgamento." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1819085/SP; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 23.04.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
08/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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05/08/2022 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 17:03
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/08/2022 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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