TRF1 - 1015117-39.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015117-39.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS PAULO CONCEICAO GUIMARAES LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO IMPETRADO: DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT, .REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcos Paulo Conceição Guimarães contra ato do Reitor da UFMT e da Diretora da Faculdade de Medicina da UFMT.
O impetrante, médico brasileiro formado pela Universidad María Auxiliadora (UMAX), acreditada no Sistema Arcu-Sul, relata ter protocolado, em 13/12/2024 (Processo nº 23108.095312/2024-76), pedido administrativo para revalidação simplificada de diploma, conforme os artigos 4º, 11 e 12 da Resolução nº 01/2022 do CNE, internalizada pelo Decreto nº 10.287/2020.
Alega omissão da autoridade coatora em emitir parecer no prazo máximo de 180 dias, contrariando as normas aplicáveis, e reforça que, por ser diploma de curso acreditado, basta a análise documental, sem avaliações adicionais.
Fundamenta o pedido nos arts. 5º, XXXV e LXIX da CF/88, na Lei nº 12.016/2009 e nas normas educacionais pertinentes, apontando fumus boni iuris e periculum in mora, pois a demora impede o exercício profissional e prejudica o interesse público diante do déficit de médicos no Brasil.
Cita precedentes do TRF1 e de varas federais que reconhecem o direito à tramitação simplificada, independentemente de edital prévio, bastando o protocolo administrativo.
Requer liminar para que a UFMT processe imediatamente o pedido, analise a documentação e emita parecer, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar pressupõe a demonstração simultânea de dois requisitos: (i) fundamento relevante, evidenciado pela plausibilidade do direito alegado, e (ii) risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo.
Examinando os autos em juízo de cognição sumária, não identifico a presença desses requisitos.
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que diplomas estrangeiros serão revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam curso equivalente.
A regulamentação infralegal — incluindo a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e a Resolução CNE/CES nº 1/2022 — estabelece hipóteses de tramitação simplificada, mas não elimina a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e nos arts. 53, I, II, V e VI, da Lei nº 9.394/1996.
Essa autonomia permite às universidades fixarem critérios próprios para a revalidação, inclusive exigindo etapas como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 e posteriormente previsto na Lei nº 13.959/2019.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 599, REsp 1.349.445/SP), reconhece que a autonomia universitária legitima a adoção de processos seletivos e avaliações no âmbito do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa da instituição, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
O entendimento também encontra respaldo em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, AMS 1021170-41.2022.4.01.3600), do TRF4 (AC 5011991-35.2021.4.04.7102) e do TRF5 (Apelação Cível 08108119420224058000), todos afirmando a legalidade da escolha das universidades quanto ao procedimento a ser adotado (ordinário ou via Revalida), bem como a ausência de direito subjetivo à tramitação simplificada.
Além disso, o mandado de segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009, não comporta dilação probatória, sendo instrumento vocacionado à proteção de direito líquido e certo comprovável de plano, o que também não está demonstrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentarem informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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