TRF1 - 1019295-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019295-58.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VCVH SERVICOS MEDICOS E DE TREINAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA - BA59848, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956 e RAFAEL MARBACK DE MENEZES - BA39312 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por VCVH Serviços Médicos e de Treinamento Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, aplicáveis a serviços hospitalares, conforme os arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995.
A impetrante alega que, apesar de prestar efetivamente serviços hospitalares com estrutura técnica compatível às normas da ANVISA, vem sendo compelida pela Receita Federal a aplicar a presunção de 32% sobre a receita bruta, em razão de interpretação restritiva veiculada por atos normativos infralegais (como a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017).
Sustenta que tal conduta contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no julgamento do Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA), e é objeto de orientação favorável no Parecer PGFN nº 7689/2021/ME.
Pedido de liminar indeferido.
Foram prestadas informações pela autoridade impetrada, que defendeu a legalidade do enquadramento atual da contribuinte.
O Ministério Público Federal aduziu inexistir interesse para sua intervenção no feito.
A União (PFN), por sua vez, requereu ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, defiro ingresso da União (PFN) na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 1.
Do direito líquido e certo no mandado de segurança Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração[1].
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. 2.
Do enquadramento legal e jurisprudencial dos serviços hospitalares O art. 15, §1º, III, “a”, e o art. 20, da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, preveem expressamente que o percentual de presunção de 32% não se aplica aos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que prestados por sociedade empresária que atenda às normas da ANVISA.
Contudo, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que, ao regulamentar a matéria, passou a restringir o benefício, impondo requisitos não previstos na lei, como a necessidade de que a pessoa jurídica seja hospital própria ou detenha a estrutura física diretamente, além de desconsiderar serviços realizados por empresas terceirizadas.
Tais exigências foram afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217/STJ), no qual se decidiu que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada objetivamente, considerando-se a natureza do serviço prestado, e não a estrutura do prestador.
Contudo, o STJ excluiu do alcance da tese as simples consultas.
Essa jurisprudência foi reafirmada no AREsp nº 1.963.227/MG, quando o STJ entendeu que a Instrução Normativa nº 1.700/2017 cria restrição não prevista em lei e, ao fazê-lo, viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88). 3.
Dos requisitos legais e comprovação documental Nos autos, a parte impetrante demonstrou preencher todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 9.249/1995 e pela jurisprudência do STJ.
Comprovou ser sociedade empresária por meio do Cartão CNPJ e seu contrato social; está submetida ao regime de lucro presumido; e presta serviços típicos da atividade hospitalar, conforme se depreende das notas fiscais juntadas aos autos.
Quanto ao ambiente da prestação dos serviços, os alvarás sanitários apresentados referem-se aos hospitais onde a impetrante atua (Hospital Aliança, Hospital Cardio Pulmonar e unidade da HBA), não estando emitidos em nome da própria impetrante.
Ainda assim, tais documentos demonstram que os serviços são efetivamente prestados em locais licenciados e em conformidade com as normas sanitárias, o que é suficiente, segundo o Tema 217/STJ.
Portanto, ainda que a estrutura física não pertença à impetrante, o que se verifica é que ela presta serviços de natureza hospitalar, em ambiente controlado e autorizado, satisfazendo os requisitos legais e jurisprudenciais para aplicação da alíquota diferenciada. 4.
Do Parecer PGFN nº 7689/2021/ME A impetrante anexou aos autos o Parecer PGFN nº 7689/2021/ME (id 2178539976), que orienta os Procuradores da Fazenda Nacional a não apresentarem defesa nem recurso em casos como o dos autos, desde que presentes três requisitos: sociedade empresária, prestação de assistência à saúde e conformidade com normas da ANVISA.
Trata-se, portanto, de reforço institucional relevante à tese da impetrante. 5.
Do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente Quanto às questões acessórias decorrentes deste julgado, convém deixar sublinhado que a jurisprudência pacífica do STJ entende a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição, não implicando, neste proceder, concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, de modo que, reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito, e efetiva compensação, deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.793.224/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021; AgInt no REsp 1.209.315/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/6/2014 ;AgInt no REsp 1911513/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no AREsp n. 1.947.052/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.
Todavia, a despeito de admitir a compensação de créditos ainda não atingidos pela prescrição, segundo o próprio STJ não é cabível postular a execução do título judicial, a fim de se obter a restituição dos tributos recolhidos indevidamente, haja vista que tal providência, acaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF, implicaria também na utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento cristalizado na Súmula 269/STF(EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.713/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Por fim, a compensação com os créditos decorrentes dos tributos recolhidos a maior, condiciona-se ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 7º da Lei n.º 9.4330/1996.
Além disso, a compensação deverá ocorrer: a) por iniciativa do contribuinte; b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; e, c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Declarar o direito líquido e certo da impetrante de apurar o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), conforme os arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995, relativamente às receitas decorrentes de serviços hospitalares efetivamente prestados; b) Afastar a aplicação do percentual de 32% previsto para serviços em geral, no tocante às atividades comprovadamente enquadradas como hospitalares, nos moldes definidos pelo STJ no Tema 217; c) Reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, observado o art. 170-A do CTN, nos termos e condições do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, mediante a aplicação da taxa SELIC.
Custas pela parte impetrada, em reembolso.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Após o trânsito em julgado e o retorno do feito da instância superior, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente, intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35. -
25/03/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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