TRF1 - 1013913-57.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013913-57.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO ALVES DA SILVA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: COMANDANTE DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por TIAGO ALVES DA SILVA em face de ato praticado pelo COMANDANTE DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA – COMANDO MILITAR DO OESTE, que determinou a suspensão do Certificado de Registro (CR) nº *00.***.*49-50, expedido pelo Exército Brasileiro, com base em investigação em curso relacionada a suposto crime ambiental.
A parte impetrante alegou ser empresário, colecionador, atirador e caçador (CAC), regularmente inscrito e com registro ativo, e argumentou que a suspensão de seu CR ocorreu de forma indevida, sem a existência de ação penal, denúncia ou condenação judicial, baseando-se exclusivamente na tramitação de inquérito policial instaurado pela Delegacia Especializada do Meio Ambiente (DEMA), de nº 1017125-49.2023.8.11.0042, que apura suposta infração ao art. 38 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Segundo a narrativa da petição inicial, o impetrante foi formalmente notificado da suspensão por meio do Ofício nº 39-SFPC/13ª BDA INF MTZ, expedido em 26/06/2024 e assinado pelo Coronel Leandro Corrêa Pimentel, Chefe do Estado-Maior, informando-lhe que o motivo da suspensão preventiva seria o fato de ele figurar como réu no mencionado processo criminal.
A parte autora, contudo, sustenta que tal processo ainda se encontra na fase de inquérito policial, não havendo indiciamento formal, denúncia ofertada pelo Ministério Público ou instauração de ação penal.
Alega-se violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, presunção de inocência e devido processo legal, apontando que a suspensão do CR exige, nos termos do regulamento, a prática de atividade em desconformidade com o registro concedido, o que não estaria caracterizado no presente caso.
O pedido liminar formulado busca a suspensão imediata dos efeitos do ato coator, com o restabelecimento do CR e a abstenção, por parte da autoridade coatora, de impor restrições administrativas baseadas exclusivamente no inquérito ambiental em curso, bem como a suspensão dos indeferimentos registrados nos processos administrativos relacionados à aquisição de armas (Carabina 7022, Espingarda Militar 3.0 e Revólver Taurus RT 608), sob o argumento de que compartilham o mesmo vício de motivação.
No mérito, a parte impetrante requer a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o CR, a revogação definitiva da medida, o reconhecimento de que o inquérito policial não configura processo judicial ou causa suficiente para suspensão administrativa e a condenação da autoridade coatora ao custeio das medidas necessárias à reativação do registro. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança encontra previsão expressa no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que admite a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, caso deferida ao final.
No caso concreto, o impetrante sustenta que a suspensão do CR foi baseada exclusivamente em investigação policial, sem indiciamento ou denúncia formal, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência e legalidade.
Contudo, ao examinar os documentos acostados, verifica-se que não foi trazida aos autos certidão criminal atualizada que demonstre, de forma objetiva, a ausência de instauração de ação penal.
Além disso, o inquérito policial juntado ao id. 2186110403 possui como último andamento registrado a data de 25/10/2023, sem que o impetrante tenha providenciado a prova necessária para confirmar a fase atual do processo que deu origem ao ato administrativo questionado.
Assim, ausente a prova pré-constituída, exigida pelo rito mandamental, não se evidencia, de plano, direito líquido e certo a ser tutelado em caráter liminar, nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A medida liminar em mandado de segurança possui caráter excepcional e somente deve ser deferida quando presentes elementos robustos que demonstrem, de maneira inequívoca, a ilegalidade do ato coator e o risco de ineficácia da decisão ao final.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
12/05/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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