TRF1 - 1015716-75.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015716-75.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OMAR CEZAR DOS SANTOS IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado por Omar Cezar dos Santos, brasileiro, médico, residente em Cuiabá/MT, contra ato omissivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil da Administração Tributária de Mato Grosso, autoridade vinculada à União Federal.
O impetrante alega que, entre os anos de 2019 e 2022, sofreu descontos previdenciários indevidos que ultrapassaram o teto legal estabelecido.
Em razão disso, protocolizou, em 15 de novembro de 2023, perante a Receita Federal, Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (PER), no valor original de R$ 29.605,81.
Apesar do transcurso de 16 meses desde o protocolo administrativo, até a data da impetração, não houve despacho decisório por parte da autoridade administrativa, configurando, segundo a inicial, mora administrativa injustificada.
A petição inicial fundamenta-se na violação do prazo máximo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, para a prolação de decisão administrativa.
O impetrante sustenta ter direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, conforme garantido pelos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, além de reforçado por precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas 269 e 270.
No tocante à medida liminar, argumenta-se que estão presentes o fumus boni iuris, traduzido na evidência do direito alegado, inclusive sob a ótica da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do Código de Processo Civil, e o periculum in mora, uma vez que o valor atualizado da restituição ultrapassaria R$ 50.000,00, quantia relevante para o sustento do impetrante.
Nos pedidos, requer-se a concessão da liminar, sem prévia oitiva da parte contrária, para determinar à autoridade impetrada a imediata análise do PER, bem como a confirmação da segurança para garantir o regular processamento do pedido administrativo e dos eventuais recursos administrativos subsequentes.
Foram acostados à inicial os seguintes documentos: procuração (DOC01), documento de identidade (DOC02), comprovante de residência (DOC03), extratos dos pedidos de restituição (DOC05) e guia de recolhimento das custas processuais (DOC06). É o relatório.
Decido.
Da Mora Administrativa A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
No presente caso, o impetrante pretende que a autoridade coatora aprecie seus pedidos administrativos de ressarcimento, alegando omissão abusiva, haja vista terem sido protocolizados há mais de 360 dias.
O direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, XXXIV, “a”, CF) e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) encontram regulamentação na Lei nº 9.784/1999, que estabelece no art. 48 o dever da Administração de decidir expressamente e no art. 49 o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir, uma vez concluída a instrução.
Contudo, a Lei nº 11.457/2007, que rege a Administração Tributária Federal, estendeu esse prazo para 360 dias (art. 24).
Os autos demonstram que os pedidos do impetrante permanecem pendentes há mais de 360 dias desde o protocolo, o que caracteriza mora administrativa.
Tal situação afronta não apenas os dispositivos legais mencionados, mas também os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforçam que a omissão administrativa, após esgotado o prazo legal, sujeita-se ao controle jurisdicional, sem que isso represente indevida invasão do mérito administrativo.
Citam-se, a título exemplificativo, o Agravo de Instrumento nº 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, da relatoria do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e o Recurso Especial nº 2008/0210353-3, relatado pela Ministra Eliana Calmon, ambos reafirmando a necessidade de observância do prazo legal sob pena de violação aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Da Concessão da Liminar Atendidos os pressupostos legais — relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida —, a urgência no caso decorre da necessidade de cessar a inércia administrativa, especialmente considerando o impacto financeiro relevante para o impetrante.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos Processos Administrativos objeto dos autos (id. 2188581069), em conformidade com os trâmites estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, no prazo de 45 dias, considerando a multiplicidade de pedidos apresentados.
Notifique-se e intime-se para cumprimento.
Ciência ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Após as informações, vista ao MPF.
Ao final, registrem-se para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
24/05/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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