TRF1 - 1015676-93.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015676-93.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADEMILSON DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Ademilson de Oliveira Junior, médico formado no exterior, contra o Reitor e o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT).
O impetrante busca assegurar sua participação nos editais nº 009/FM/2024 (provas para revalidação de diploma) e nº 011/FM/2024 (estudos complementares), alegando que as restrições impostas pela universidade — limitadas a candidatos previamente inscritos no edital nº 002/FM/2022 — violam os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.
Sustenta que há vagas remanescentes e que a limitação carece de fundamento legal.
Baseia seu pedido na Constituição Federal, na Lei nº 9.394/1996 (LDB), na Portaria MEC nº 1.151/2023 e em precedentes judiciais que afastam restrições desproporcionais em processos de revalidação.
Requer liminar para imediata inclusão nos editais e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Também pleiteia gratuidade de justiça e as notificações e intimações legais pertinentes.
Autos conclusos. É relatório.
Decido Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) existência de fundamento relevante, caracterizado pela plausibilidade jurídica do direito alegado; e (ii) risco de ineficácia da medida caso a segurança seja concedida apenas ao final.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não estão presentes tais requisitos.
O impetrante insurge-se contra ato administrativo do Diretor da Faculdade de Medicina da UFMT, que teria inviabilizado o processamento ordinário do pedido de revalidação do diploma, em razão das limitações impostas pelo Edital nº 009/FM/2024.
Conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso equivalente, observados os acordos internacionais.
Esse processo é regulado, ainda, pela Portaria Normativa nº 22/2016 e pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, ambas do Ministério da Educação, que estabelecem a possibilidade de aplicação de provas ou exames complementares no processo de revalidação (art. 8º da Resolução).
A autonomia universitária (art. 207 da CF) assegura às universidades públicas a prerrogativa de criar, organizar e extinguir cursos, fixar currículos e definir normas para seus procedimentos internos (art. 53 da Lei nº 9.394/1996).
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 (REsp nº 1.349.445/SP), fixou entendimento de que a definição dos critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros integra essa autonomia, não cabendo intervenção do Poder Judiciário, salvo ilegalidade flagrante.
Na espécie, verifica-se que a UFMT, ao editar o Edital nº 009/FM/2024, direcionou a etapa de revalidação aos médicos inscritos pelo Edital nº 002/FM/2022, não configurando um novo certame aberto, mas apenas a continuidade de processo específico, dentro do legítimo exercício de sua autonomia administrativa.
Precedentes do TRF1 (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200; AMS 1021170-41.2022.4.01.3600), do TRF4 (AC 5011991-35.2021.4.04.7102) e do TRF5 (Processo 0810811-94.2022.4.05.8000) confirmam que não há direito líquido e certo à tramitação simplificada ou automática, sendo lícito às universidades adotar critérios próprios, inclusive a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), previsto na Lei nº 13.959/2019.
Ademais, o mandado de segurança, por sua natureza, não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e demonstração inequívoca do direito alegado, o que não se evidencia nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça solicitada na inicial, nos termos do art. 98 do CPC, com base na declaração de id 2187915097 e no art. 99, §3º, do CPC.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vistas ao MPF para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
23/05/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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